TJAL - 0700041-91.2025.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700041-91.2025.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Josefa Rosa da Conceição - Apelado: Banco Cbss S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Josefa Rosa da Conceição, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 84/89, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de nº 820002570. b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Do valor a ser pago à parte autora devem ser compensados os valores recebidos em razão dos contratos aqui declarados inexistentes, caso devidamente comprovado pela parte ré a disponibilização dos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. [...] Nas razões recursais de págs. 99/100, a apelante sustentou a configuração de danos morais, pleiteando arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões às págs. 3104/109, o banco apelado arguiu, preliminarmente, que o recurso da parte autora fere o princípio da dialeticidade. sustentou, em síntese, que a contratação é regular e válida, e que a autora não comprovou a existência de dano efetivo, assim, aduziu que eventual indenização seja fixada dentro dos parâmetros das proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, pediu que seja negado provimento ao presente recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Ana Angélica Daur (OAB: 51144/GO) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
18/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
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18/08/2025 10:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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