TJAL - 0810051-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0810051-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Ana Lúcia Lima - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N° /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ana Lúcia Lima contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Rio Largo, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (processo nº 0701717-45.2025.8.02.0051), indeferiu a tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de "Empréstimo Consignado RMC".
 
 Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, ter sido induzida a erro, pois acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
 
 Afirma que a prática de descontar apenas o valor mínimo da fatura torna a dívida impagável e abusiva.
 
 Defende a urgência da medida, sob o argumento de que a manutenção dos descontos compromete sua verba de natureza alimentar.
 
 Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
 
 O recurso é cabível e tempestivo.
 
 A análise do pedido liminar, contudo, restringe-se à verificação dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Em análise preliminar, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
 
 O requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente.
 
 A decisão agravada, fundamentada na ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem a alegação de vício de informação, aparenta estar, a princípio, em conformidade com a cautela exigida para o deferimento de tutelas provisórias.
 
 O cerne da questão - definir se a agravante foi induzida a erro ou se contratou o cartão de crédito consignado de forma consciente - é matéria fática que demanda dilação probatória, sendo prudente aguardar a formação do contraditório.
 
 Os argumentos da agravante, embora relevantes e amparados em precedentes sobre o tema, partem da premissa de um vício que, por ora, é apenas alegado.
 
 A inversão do ônus da prova, já deferida, é a medida que equilibra a relação processual, mas não antecipa um juízo de mérito a ponto de, por si só, tornar o direito da autora provável.
 
 Ademais, o risco de dano grave também não foi demonstrado de forma inequívoca.
 
 Conforme se extrai do "histórico de créditos" juntado aos autos, os descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" ocorrem, no mínimo, desde maio de 2020.
 
 O ajuizamento da ação somente em 2025, após um longo período de convivência com os descontos, enfraquece a alegação de urgência e de perigo de dano que não possa aguardar o julgamento colegiado.
 
 A prolongada inércia da parte é incompatível com a alegação de um prejuízo insuportável e iminente, pressuposto indispensável para a concessão de medidas de caráter excepcional.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Utilize-se a decisão como ofício/mandado.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG)
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                                            29/08/2025 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 11:50 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/08/2025 11:50 Distribuído por dependência 
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                                            29/08/2025 10:46 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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