TJAL - 0700966-24.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: VALTERLYR EMANUEL M.
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 14888/AL) - Processo 0700966-24.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - AUTORA: B1Maria Aparecida Domingos da SilvaB0 - Conforme dispõe o art. 307, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - TJAL, é autorizada a separação do cumprimento definitivo da sentença em autos apartados, visando promover maior organização, celeridade e efetividade na tramitação processual, vejamos: "Nos casos em que o juiz determinar o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, poderão ser abertos tantos sequenciais quantos sejam necessários para a promoção da organização e celeridade do feito, notadamente nos casos de execução de obrigações de naturezas diversas e/ou de pluralidade de exequentes e/ou executados, situação em que o processo principal, uma vez encerradas todas as pendências, deverá ser baixado." (grifo nosso).
Ante o exposto, determino o cadastramento dos novos autos em sequenciais apartados, vinculados ao processo principal 0700500-64.2024.8.02.0030, conforme previsão expressa no Código de Normas do TJAL.
Nesse sentido, diante da inadequação procedimental, consistente na distribuição do processo por dependência em desacordo com o art. 307, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas TJAL, dou por extinta a presente execução, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. -
29/08/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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