TJAL - 0705237-60.2023.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL) - Processo 0705237-60.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: B1Kleber Rodrigues de BarrosB0 - RÉU: B1Ramalho Gestão de EventosB0 - Ante o exposto, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa F A RAMALHO DE AMORIM EVENTOS, nos termos do artigo 28 CDC, devendo a execução correr em face de seu sócio FELIPE ALBERTO RAMALHO DE AMORIM (CPF nº *64.***.*16-45).
Ainda, entendo que para o rito dos juizados especiais, a fim de que a fase de execução chegue de forma mais célere no seu fim, é possível que o percurso seja encurtado e o contraditório diferido, de modo que incumbe ao sócio, quando da intimação para pagamento, pagar ou alegar o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e bloqueio via SISBAJUD.
Portanto, intime-se o réu por meio de seu advogado constituído.
Não havendo o pagamento, determino as seguintes providências: 1) Intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente execução; 2) Com os cálculos, venha-me o processo para a fila 65 para que eu proceda com a tentativa de localização de ativos financeiros do sócio da empresa executada pelo SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se com atenção.
Arapiraca, 01 de setembro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 21:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 05:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:20
Juntada de Informações
-
16/08/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 19:28
Outras Decisões
-
11/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 23:53
Juntada de Mandado
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06/03/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 08:35
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/11/2023 09:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 12:37
Juntada de Informações
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05/09/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 08:44
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:05
Decisão Proferida
-
27/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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