TJAL - 0700429-27.2024.8.02.0171
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700429-27.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente - RÉU: B1Nilson Ferreira FreireB0 - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Nilson Ferreira Freire, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, conforme fatos narrados em denúncia às fls. 01/03.
A denúncia foi recebida em 20/03/2025 (fls. 116/123).
A parte ré foi devidamente citada (fls. 142/143).
Resposta à acusação apresentada às fls. 144/145. É o relatório.
Decido.
Analisado o teor da resposta à acusação apresentada em favor da parte denunciada, constata-se que não foi suscitada questão preliminar, nem objeção meritória que leve este Juízo a absolvê-lo sumariamente, conforme as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Em julgamento recente, assim definiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NULIDADE.
DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 2.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia.
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016. 3.
Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da justa causa.
Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 163419 BA 2022/0105064-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos meus) Nesse panorama, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando as oitivas da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório da parte ré.
Portanto, designe-se audiência, com a intimação da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para que compareçam presencial ou virtualmente em juízo e prestem seus depoimentos.
Também, intime-se a parte ré para que compareça de forma presencial ou virtual à audiência de instrução.
No caso de prisão da parte acusada no curso do processo, faz-se necessário o agendamento de apresentação junto à unidade prisional, de forma que lhe seja permitido participar da audiência virtual pelo sistema respectivo, garantindo-lhe prévia entrevista com o profissional responsável pela sua defesa técnica (Defensoria Pública ou advogado constituído).
Fica ciente a Defesa da impossibilidade de apresentar rol de testemunhas posteriormente ou comparecer em juízo acompanhado de testemunhas não arroladas de forma prévia.
Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de deferimento posterior, na hipótese de demonstração de razões concretas que tenham impossibilitado ou inviabilizado a apresentação tempestiva do rol de testemunhas.
Em caso de comparecimento virtual, encaminhe-se o link de acesso para a audiência.
Intimações e demais providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
29/08/2025 10:31
Decisão Proferida
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05/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:17
Evolução da Classe Processual
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20/03/2025 13:19
Medida protetiva
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19/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/12/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2024 11:48
Redistribuição de Processo - Saída
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16/12/2024 11:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
16/12/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:16
Decisão Proferida
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30/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/09/2024 12:03:36, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
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24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:36
Expedição de Carta.
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11/06/2024 13:35
Expedição de Carta.
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11/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:15:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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22/04/2024 08:02
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 07:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 07:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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