TJAL - 0754797-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2025 09:41 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            22/01/2025 10:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Raphael Ronie Tenório de Athayde (OAB 14729/AL) Processo 0754797-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Maria Araujo e Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
 
 Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
 
 Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
 
 Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
 
 Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
 
 Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
 
 Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
 
 Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 20 de janeiro de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            21/01/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/01/2025 10:37 Recurso Especial repetitivo 
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                                            19/01/2025 08:25 Conclusos para julgamento 
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                                            07/01/2025 16:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/01/2025 16:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/12/2024 09:10 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            26/11/2024 17:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/11/2024 11:54 Expedição de Carta. 
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                                            13/11/2024 11:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/11/2024 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/11/2024 14:30 Decisão Proferida 
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                                            12/11/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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