TJAL - 0700040-68.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:15
Termo de Encerramento - GECOF
-
07/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:35
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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24/04/2025 12:35
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:16
Recebimento de Processo no GECOF
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15/04/2025 18:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/03/2025 09:02
Remessa à CJU - Custas
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28/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:34
Transitado em Julgado
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25/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:17
Homologada a Transação
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17/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ronyel Roberto Silva de Lima (OAB 20848/AL) Processo 0700040-68.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edval Barros da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 764256057-2, e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 23:08
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 13:23
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2024 20:01
Conclusos para decisão
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02/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 23:17
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:44
Expedição de Carta.
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21/05/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:51
Decisão Proferida
-
20/05/2024 09:17
Decisão Proferida
-
23/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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