TJAL - 0750089-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Nandrielle Santos de Souza (OAB 19284/AL) Processo 0750089-49.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Adriano Ramos Alves - Com efeito, fixo os percentuais de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, cujo percentual será aplicado às condenações de ambas as partes (itens 27 e 28 da sentença de fls. 84/89 dos autos principais).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 12/13, fixando o título executivo em R$ 1.076,90 (um mil e setenta e seis reais e noventa centavos), sendo R$ 97,90 (noventa e sete reais e noventa centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, conforme fixado no item 7 desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando a juntada dos contratos de honorários (fls. 21/22 dos autos principais), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o percentual de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito principal e sobre os honorários advocatícios, se houver, sob pena de não expedição dos requisitórios de pagamento.
Com as informações, intime-se o executado para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, deve o executado indicar o valor e percentual que entende devidos, sob pena de preclusão e de expedição dos requisitórios com os valores indicados pela parte exequente.
Após, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV), procedendo-se à intimação do Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente nas contas bancárias dos credores (dados à fls. 10).
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência dos valores para as contas bancárias dos credores.
Com a expedição das RPV's e intimação do Estado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Eventual descumprimento poderá ser informado pela parte, ainda que arquivados os autos.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/09/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
29/08/2024 10:43
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/08/2024 10:42
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 10:41
Recebimento de Processo no GECOF
-
29/08/2024 10:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/08/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 13:25
Remessa à CJU - Custas
-
23/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 16:45
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:46
Transitado em Julgado
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30/07/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 17:51
Execução de Sentença Iniciada
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27/02/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 22:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/02/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 20:39
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/01/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:45
Expedição de Carta.
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28/11/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:38
Decisão Proferida
-
22/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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