TJAL - 0700037-50.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB 11895/AL) Processo 0700037-50.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edilson Marculino da Silva - Vistos, etc.
Relatório dispensado(Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais.
Fls. 33/38, INDEFIRO - O Autor devidamente intimada para juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, conforme Ato Ordinatório às fls. 30/32, não o fez, requereu o reconhecimento de boletos bancário sem pagamento, como comprovante de residência, em sede de Juizado Especial a parte tem que comprovar que tem domicílio na jurisdição onde intenta ação.
Foi procedido pesquisa no INFOJUD (fls. 39), e foi constatado que o Autor tem domicílio à: Rua Otacílio Holanda, nº 137, Vilage Campestre II, bairro: Cidade Universitária, CEP: 57073-520, Maceió/AL.
Ocorre que o domicílio do Autor situa-se no bairro de Cidade Universitária, conforme documento INFOJUD de fls. 39, do Réu (Ney Morgado Vieira Filho) situa-se no bairro do Farol, e do Réu (Clinica Odontológica Odonto Smiles Ltda), situa-se no bairro do Centro, nenhum dos três pertencem a jurisdição desse Juizado, visto que a competência deste limita-se aos bairros do Jacintinho, Feitosa e Barro Duro, podendo ser reconhecida a incompetência territorial de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) Pelo exposto, por ser este Juizado Especial incompetente territorialmente para o julgamento do presente feito, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, Inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
I.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB 11895/AL) Processo 0700037-50.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edilson Marculino da Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19 de março de 2025, às 9 horas e 31 minutos, a seguir passo a intimar a parte promovente para juntar comprovante de residência em seu nome na jurisdição deste juizado, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Conta de água, luz ou telefone (fixo ou móvel); Contrato de aluguel em vigor, acompanhado de conta de consumo (água, luz, telefone), desde que tenha firma reconhecida do proprietário do imóvel; Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF; Contracheque emitido por órgão público; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; Fatura de cartão de crédito; Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira; Extrato do FGTS; Guia/carnê do IPTU ou IPVA; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos; Infração de trânsito; Laudo de avaliação de imóvel pela Caixa; Escritura ou certidão de ônus do imóvel. -
21/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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