TJAL - 0741980-80.2022.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS (OAB 11772/AL) - Processo 0741980-80.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1William Salim AwabdiB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e da decisão de fls. 154/155, INTIMO o autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a prestação de contas do valor bloqueado e repassado, conforme comprovante às fls. 171, devendo juntar aos autos a nota fiscal emitida pela empresa fornecedora, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado. -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS (OAB 11772/AL) - Processo 0741980-80.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1William Salim AwabdiB0 e outro - Assim, considerando a inércia estatal e a necessidade de continuidade do tratamento, defiro o requerido pela parte autora, para efetuar o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$109.480,00 (cento e nove mil e quatrocentos e oitenta reais), referente ao fornecimento do medicamento Egurinel 267mg, caixa com 270 cápsulas duras|Perifenidona - 10 caixas.
Com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília - BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado em favor da empresa GLOBAL MEDICAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, CNPJ 19.***.***/0001-40, BANCO SICOOB 756: Agência 5004, Conta 1.058.032-8, conforme orçamento de fls. 52-56; Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do medicamento, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da nota fiscal de venda constando o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43 - Endereço: Av.
Da Paz, 978, Maceió - AL 57.025-050), devendo informar nas "observações" o nome do autor beneficiário, referentes ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS (OAB 11772/AL) Processo 0741980-80.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: William Salim Awabdi - Ante o exposto, determino a intimação da empresa PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS CNPJ 33.***.***/0002-04, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento para o medicamento esbriet (pifernidona) - 270mg, constando o CNPJ 11.***.***/0001-43 do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), sob pena de denúncia à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED em caso de descumprimento, com possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 c/c art. 7º da Resolução nº 03/2011 da CMED.
Salienta-se que será necessário destacar no orçamento os dados do paciente beneficiário.
Em tempo oportuno, intime-se o Estado de Alagoas para que tome ciência acerca da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS (OAB 11772/AL) Processo 0741980-80.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: William Salim Awabdi - Ante o exposto, determino a intimação da parte autora e o Estado de Alagoas para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o fabricante do medicamento requerido, visto que, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG.
Após, retornem os autos conclusos na fila Bacen Jud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS (OAB 11772/AL) Processo 0741980-80.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: William Salim Awabdi - Intime-se o Estado de Alagoas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação acerca das informações juntadas pela parte autora às fls. 88-100.
Após, retornem os autos conclusos na fila "Bacen jud".
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS (OAB 11772/AL) Processo 0741980-80.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: William Salim Awabdi - Ante o exposto, chamo o feito à ordem para revogar a decisão que deferiu o bloqueio das contas do Estado no valor de R$ 86.640,00 (oitenta e seis mil quatrocentos e quarenta reais) e a posterior transferência do valor em favor da empresa FAST MEDICAMENTOS.
Ao mesmo tempo, indefiro o requerido pela parte autora, visto que os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que impede o enquadramento ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, que possui caráter vinculante.
Intime-se o Estado de Alagoas para informar dados bancários para a devolução dos valores retidos em conta judicial.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente orçamentos para o medicamento requerido constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, visto que, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG.
Após, retornem os autos conclusos na fila Bacen Jud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS (OAB 11772/AL) Processo 0741980-80.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: William Salim Awabdi - Ante o exposto, expeça-se mandado-ofício, requisitando à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, a instauração de procedimento administrativo para apuração das condutas, em tese infracional, cometidas pelas empresas POUZAS MARTINS FARMA LTDA CNPJ: 41.***.***/0001-00 e GLOBAL MEDICAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI CNPJ: 19.***.***/0001-40, tendo em vista a negativa em aplicar o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP na importância do medicamento requerido em âmbito judicial, bem como empregue as sanções cabíveis, caso entenda necessário, nos termos do art. 7º da Resolução CMED nº 03/2011 e Resolução CMED nº 02/2018.
Salienta-se que a Escrivania deverá realizar a requisição através do endereçoeletrônico: "[email protected]", como denúncia de infração para apuração administrativa da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, fazendo a juntada do orçamento (fl. 4-8/9), da decisão (fls. 25-30) e o descumprimento da ordem judicial (fl. 41-42/43-44), nos termos da Resolução CMED nº 02/2018. .
Além disso, considerando a inércia estatal e a necessidade de continuidade do tratamento, defiro em parte o requerido pela parte autora, para efetuar o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$ 86.640,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais), referente ao fornecimento do medicamento: Esbriet 267 mg (6 caixas), sendo a quantidade suficiente para o tratamento semestral.
Com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília - BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado em favor da empresa GLOBAL MEDICAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (FAST MEDICAMENTOS) CNPJ: 19.***.***/0001-40, Banco Sicoob 756: Agência 5004, Conta 1.058.032-8, conforme orçamento de fls. 4-8; Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do medicamento, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da nota fiscal de venda constando o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43 - Endereço: Av.
Da Paz, 978, Maceió - AL 57.025-050), devendo informar nas "observações" o nome do autor beneficiário, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 07 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
19/02/2025 23:45
Juntada de Petição
-
17/02/2025 01:04
Expedição de Documentos
-
10/02/2025 18:37
Conclusos
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Documento
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Documento
-
07/02/2025 17:05
Juntada de Documento
-
07/02/2025 17:05
Mandado devolvido
-
06/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 14:16
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 14:13
Autos entregues em carga
-
06/02/2025 14:13
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 14:10
Juntada de Documento
-
06/02/2025 14:10
Juntada de Documento
-
06/02/2025 14:10
Juntada de Documento
-
05/02/2025 12:18
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS (OAB 11772/AL) Processo 0741980-80.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Estado de Alagoas, William Salim Awabdi - Ante o exposto, determino a intimação das empresas que apresentou valor para o medicamento, Saúde Farma, Special Saúde e Global Medicamentos, conforme orçamentos de fls. 04-10, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem orçamentos para o medicamento Esbriet (Pirfenidona) 267 mg 03 comp via oral (801 mg), observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), sob pena de responsabilização perante a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED em caso de descumprimento, com possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 c/c art. 7º da Resolução nº 03/2011 da CMED.
Destaca-se que as intimações das referidas empresas poderão ser realizadas através dos endereços eletrônicos dispostos nos orçamentos a fim de possibilitar maior celeridade processual.
Em tempo oportuno, intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado para efetivar o cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 c/c 536, § 4º, ambos do CPC).
Intime-se o Estado de Alagoas para que tome ciência acerca da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Após, retornem os autos conclusos na fila "Bacen Jud".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:52
Outras Decisões
-
31/01/2025 08:14
Conclusos
-
29/01/2025 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS (OAB 11772/AL) Processo 0741980-80.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: William Salim Awabdi - Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio.
Intime-se a parte exequente para requerer o pedido de bloqueio em autos sequenciais, gerando um "cumprimento provisório de decisão", devendo realizar cópia do relatório médico e anexar os orçamentos, nos termos do art. 307, § 1º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mantenham-se os autos arquivados.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701223-26.2024.8.02.0049
Bazar O Amigao da Tijuca LTDA
Unic Fundo de Investimento em Direitos C...
Advogado: Vagner Lima Gabriel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/06/2024 16:40
Processo nº 0700509-05.2025.8.02.0058
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Milaine Alves da Silva
Advogado: Geoberto Bernardo de Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 12:26
Processo nº 0701113-37.2024.8.02.0078
Elisio Farias Duarte Oliveira
Rhuan Ricardo Mendonca Goulart
Advogado: Elisio Farias Duarte Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 22:02
Processo nº 0700916-24.2024.8.02.0356
Francisco Luiz dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 09:12
Processo nº 0500010-34.2023.8.02.0071
Banco Yamaha Motor do Brasil SA
Reginaldo Farias da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2024 09:24