TJAL - 0701234-91.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0701234-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Danilo Dionisio da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo à Defesa, Dra.
Larissa Alécio Silva, OAB/AL 14.530, a fim de que apresente Alegações Finais no prazo legal. -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAÍS MARTINS DA SILVA ALVES FEITOSA (OAB 16530/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0701234-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Danilo Dionisio da SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abram-se vistas ao representante do Ministério Público Estadual, a fim de, no prazo de 05 dias, apresentar as derradeiras alegações, em memoriais escritos. -
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAÍS MARTINS DA SILVA ALVES FEITOSA (OAB 16530/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0701234-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Danilo Dionisio da SilvaB0 - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Mediante anuência das partes, abra-se vista para apresentação das alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público, que deverá se manifestar acerca do requerimento formulado em audiência; em seguida, pela defesa.
Finalmente, com a juntada das alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0701234-91.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Danilo Dionisio da Silva - DESPACHO Cumpra-se nos termos requeridos pelo Parquet à p. 191.
Arapiraca(AL), 17 de junho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0701234-91.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Danilo Dionisio da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 12 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intime o Ministério Público e as advogadas de defesa, Dra.
Larissa Alécio Silva, OAB/AL nº14.530. * Os mandados de intimação da testemunha, do réu e o ofício de requisição dos PM foram expedidos às fls.154/156. -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0701234-91.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Danilo Dionisio da Silva - O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra Danilo Dionísio da Silva, já qualificado nos autos, tendo-o como incurso à prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, da lei nº 11.343/2006.
A Denúncia expõe todos os fatos minuciosamente, a classificação do crime, a qualificação do acusado e veio acompanhada do rol de testemunhas, em obediência aos requisitos formais da inicial acusatória, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, constato restarem preenchidas todas as condições da ação penal, bem como não haver nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da Denúncia, expressamente elencadas no artigo 395 do mesmo Diploma Legal, ou não se tratar de caso de flagrante desclassificação da acusação para o delito de Uso de Substância Entorpecente, visto haver nos autos evidências que podem indicar a ocorrência do delito de Tráfico de Drogas, não podendo ser negligenciadas.
Deste modo, recebo a denúncia de p. 1-4, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
No que tange ao procedimento a ser adotado, assim dispõe o artigo 55 da Lei nº. 11.343/06: Art. 56.
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
Ante o exposto, em atenção ao que expressamente estabelece o referido dispositivo legal, designo audiência una de instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2025, às 9h30min.
Cite-se o acusado, observando que a finalidade desta citação não é a apresentação de Resposta à Acusação, mas apenas dar ao réu ciência da ação penal contra ele instaurada e deixá-lo já intimado da audiência designada e ciente da consequente revelia, em caso de não comparecimento à audiência, devendo estas informações constarem no Mandado de Citação.
Intime-se o Ministério Público, o Advogado ou Defensor Público responsável pela Defesa do acusado no presente processo e seus respectivos assistentes, se devidamente habilitados no processo.
Requisite-se a apresentação do acusado, se estiver preso, e dos policiais que eventualmente tenham sido arrolados pelas partes como testemunhas.
Intime-se as testemunhas, ressalvadas aquelas arroladas pela Defesa, se este se comprometeu de apresentá-las independente de intimação ou não indicou o endereço onde devem ser intimadas.
Caso alguma das testemunhas ou o réu resida em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória com a finalidade de que seja realizada sua intimação e oitiva em data e horário designados pelo Juízo deprecado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca , 14 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0701234-91.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Danilo Dionisio da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu Danilo Dionísio da Silva, por intermédio de Advogada, às p. 64-74.
Em manifestação de p. 82-83, o Promotor de Justiça atuante nesta Vara Criminal opinou pela manutenção da segregação cautelar do acusado, por restarem preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Depreende-se dos autos que o acusado foi detido em flagrante delito por ter supostamente incorrido nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006, em 22 de janeiro de 2025.
Audiência de custódia foi devidamente realizada, no prazo de 24h, em 23 de janeiro de 2025, conforme leciona o art. 310 do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, foram avaliadas todas as circunstâncias que rodearam a prisão em flagrante do acusado, e por entender necessário o resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, converti a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Ocorre que a defesa, em 30 de janeiro de 2025, após um dia da referida manutenção acostou aos autos o pedido de liberdade de p. 64-74, o qual não traz nenhum fato novo ou relevante para este Juízo, a fim de possibilitar a soltura do acusado com ou sem medidas cautelares.
Isso porque, o que a defesa abarca aos autos é que com o acusado não foi encontrado nada ílicito, contudo depreende-se do depoimento do policial militar David Roger Barbosa de Farias (p. 4) que faziam ronda nas imediações do Valentim, Canafístula, quando avistaram dois homens conversando na rua, na oportunidade em que viram um dos homens descartando algum objeto, e quando localizaram os objetos com Eronildo Lino dos Santos, informou que havia comprado drogas com um terceiro, ou seja, Danilo Dionísio da Silva.
O fumus comissi delicti resta devidamente caracterizado e fundamentado nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, bem como pelo auto de exibição e apreensão (p. 10), que atesta a existência de grande quantidade de drogas.
No que tange ao periculum libertatis, entendo que a segregação do acautelado é medida que se impõe no momento, pois em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o acusado é voltado a prática de crimes desta natureza, com condenação nos autos n. 0700038-24.2023.8.02.0069.
Neste momento, não vislumbro a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, informo a defesa que residência fixa, bons antecedentes (que não tem) e primariedade não conferem o acusado o direito imediato de responder o processo em liberdade, estando presentes elementos que autorizam sua segregação.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Danilo Dionísio da Silva.
Por fim, aguarde-se o encaminhamento do Inquérito Policial devidamente concluído pela Autoridade Policial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia 28/01/2025.
Arapiraca, 04 de fevereiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0701234-91.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Danilo Dionisio da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de fls. 64/74. -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0701234-91.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Danilo Dionisio da Silva - Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Danilo Dionísio da Silva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
Ante o exposto, designo audiência de custódia a ser realizada na data de hoje, às 9h00min.
Cientifiquem-se o autuado, seu patrono constituído ou membro da Defensoria Pública, bem como o Ministério Público.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 23 de janeiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:41
Juntada de Mandado
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23/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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23/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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