TJAL - 0700052-24.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700052-24.2025.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Enzo Correia Alves Severiano - DISPOSITIVO: Pelo exposto, como medida para equacionar os gastos públicos e a tutela do direito à saúde da parte autora, que deve ser exercida com absoluta prioridade, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) Intime-se a parte autora para que seja informado nos autos o contato telefônico do(a) seu representante, no prazo de 05 dias. 2) Na sequência, intimem-se o NIJUS (nijus@saúde.al.gov.br), a Secretaria de Saúde do Estado ([email protected]) e a Supervisão de Cuidados a Pessoas com Deficiência (Av. da Paz, 978, - Bairro Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57022-050, Telefone: 3315-1102) para que, com urgência, e no prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, providenciem agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado, bem como informem os CERs efetivamente disponíveis para o tratamento.
Deve constar nos ofícios a senha de acesso aos autos e o contato telefônico do(a) responsável da parte autora.
Sem prejuízo da diligência acima, a despeito de o Município não ser parte nesta demanda, mas considerando a dinâmica e os princípios do SUS (especialmente a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, instituída pela Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28/09/2017; e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do TEA Portaria Conjunta nº 07/2022), oficie-se ao Município de Capela (Secretaria de Saúde) para que, no prazo de 15 dias, informe se existe, na rede pública municipal, a oferta de serviços e tratamentos para o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), descrevendo, em caso positivo, os locais e procedimentos para atendimento à população.
Fica registrado, desde já, que o bloqueio de ativos financeiros do Estado para salvaguardar a realização do tratamento pleiteado nesta demanda será realizada como ultima ratio, diante da configuração de completa inércia estatal ao atendimento desta ordem.
Por economia e celeridade processual, fica aberto também o prazo de 15 dias para a parte autora, em complemento ao orçamento de menor valor apresentado, apresente o nome e qualificação dos profissionais de equipe multidisciplinar que prestarão o serviço na Clínica, em observâncias aos Enunciados acima citados.
Cumpridas todas as providências acima (ou expirados os prazos concedidos), retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, com absoluta prioridade. -
22/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700052-24.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Correia Alves Severiano - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré nas fls. 206/232, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700052-24.2025.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Enzo Correia Alves Severiano - 1.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença que visa o adimplemento de obrigação de fazer.
Verifico que a petição inicial se encontra na sua devida forma, tendo sido juntado o título executivo.
O pedido encontra respaldo no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto há pendência de recurso sem efeito suspensivo, sendo plenamente possível seu manejo em face da Fazenda Pública, conforme decidido de forma vinculante pelo E.
STF (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). 2.
Por conseguinte, CITE-SE o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, satisfaça a obrigação contida no dispositivo da sentença proferida nos autos principais. 3.
Para fins de garantir a plena efetividade da tutela que se visa no processo, fixo como medida de apoio a possibilidade (medida subsidiária) de sequestro de verbas públicas suficientes para garantir o custeio do tratamento pleiteado (STJ, Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013), conforme já previsto na sentença e ora reforçado, cabendo ao Estado de Alagoas adotar todas as diligências possíveis para que o tratamento seja feito na rede pública ou, se for na esfera privada, pelo menor valor, podendo inclusive juntar orçamentos/cotações diversas das eventualmente apresentados pela parte autora, sem prejuízo de diligências complementares por este Juízo. 4.
Expedientes necessários, com prioridade. -
19/04/2025 03:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700052-24.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Correia Alves Severiano - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:08
Execução de Sentença Iniciada
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11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700052-24.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Correia Alves Severiano - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, nos julgados do STF, do TJ/AL e nos enunciados do FONAJUS e da Jornada de Direito à Saúde do CJF-STJ elencados na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, PRIORITARIAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, e considerando a natureza da tutela judicial requerida pela parte autora e o reconhecimento do direito dela, entendo que deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela judicial na própria sentença, visando o atendimento prioritário do direito à saúde da parte autora, em consonância com a fundamentação já exposta alhures.
Assim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JUDICIAL para determinar que o Estado de Alagoas cumpra com os comandos contidos nesta decisão judicial no prazo fixado abaixo.
Fica estabelecida a necessidade de renovação semestral do pedido, condicionada à apresentação de relatório médico circunstanciado atualizado pela parte autora, ressalvando que o custeio do tratamento perante a rede privada de saúde deve se dar de forma subsidiária, ou seja, somente se a iniciativa pública concretamente não o oferecer com as características de técnica e quantidade necessárias, ou o fizer de forma insuficiente, conforme será verificado durante a fase de cumprimento de sentença, se necessário (Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ; TJ/AL, Apelação Cível nº 0702398-83.2023.8.02.0051).
Determino que o Estado de Alagoas - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com a representante da menor, realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da patologia, bem como estabeleça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas).
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico completo (seguindo as diretrizes fixadas nesta sentença) e 05 (cinco) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade; sem prejuízo de diligências complementares a serem realizadas por este Juízo, com a mesma finalidade.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como por se tratar de repetitiva na qual não há dilação probatória, conforme precedentes do E.
TJ/AL acima transcritos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
Qualquer pedido/decisão sobre o cumprimento da medida concedida nesta sentença deverá ser objeto de procedimento próprio de execução, em autos apartados.
Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade. -
09/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700052-24.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Correia Alves Severiano - DESPACHO Diante da réplica apresentada nas fls. 103/105, conceda-se vistas ao Ministério Público para que apresente parecer de merito.
Após, retornem os autos conclusos.
Capela, 13 de março de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
17/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 12:02
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700052-24.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Correia Alves Severiano - 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Em demandas relacionadas à saúde, como é o caso dos autos, recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. 5.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 04, de 28 de fevereiro de 2023, regulamentando o funcionamento do NATJUS no âmbito do Poder Judiciário local, o qual prevê sua competência e o procedimento a ser observado nas consultas realizadas. 6.
Assim sendo, determino que seja realizada consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL por meio do Sistema Nacional de Parecer e Notas Técnicas (e-Natjus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/e-natjus/), para que, no prazo máximo de 05 dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se os procedimentos estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo; b) se os procedimentos são necessários e indispensáveis para o tratamento da patologia; e/ou se eventuais insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; c) se algum procedimento é experimental; d) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir algum procedimento requerido; f) Demais esclarecimentos técnicos pertinentes à demanda.
Cumpra-se, com prioridade. -
22/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:12
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 21:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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