TJAL - 0700316-38.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:59
Análise de Custas Finais - GECOF
-
01/10/2024 10:58
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2024 10:57
Recebimento de Processo no GECOF
-
01/10/2024 10:57
Análise de Custas Finais - GECOF
-
01/10/2024 10:56
Transitado em Julgado
-
01/10/2024 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto da Silva Cariolando (OAB 12662/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700316-38.2024.8.02.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Klebson Santos Sampaio - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte requerente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, inciso VIII e §4º, do CPC.
Fica revogada a tutela provisória concedida.
Tendo em vista o princípio da causalidade (segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes), CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, a qual concedo neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por se tratar de pedido de desistência feito pela própria parte autora, o que retira o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data em que foi prolatada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de praxe. -
30/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 13:50
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:29
Juntada de Mandado
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20/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto da Silva Cariolando (OAB 12662/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700316-38.2024.8.02.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Klebson Santos Sampaio - Tendo em vista que o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 10, acerca do chamado "princípio da não surpresa", que diz que "o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício", INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de págs. 45/50.
Com a resposta ou após o prazo, voltem os autos na fila de "conclusos para decisão".
Cumpra-se. -
05/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 13:17
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:02
Decisão Proferida
-
05/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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