TJAL - 0700076-32.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL) Processo 0700076-32.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Jorge do Nascimento Costa - Réu: Latam Airline Group S.a. - Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, consubstanciada nos art. 487, I, do CPC, condenando a demandada ao pagamento de: a) R$ 1.419,50 (mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil; b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão. -
29/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 12:58:26, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL) Processo 0700076-32.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Jorge do Nascimento Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Endereço Eletrônico: Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/5790786954 ID da reunião: 579 078 6954 SALA DE CONCILIAÇÃO 3 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. -
23/01/2025 18:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
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23/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL) Processo 0700076-32.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Jorge do Nascimento Costa - 1.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) face à hipossuficiência técnica e probatória do consumidor e por considerar que o fornecedor detém a maior parte da documentação alusiva ao litígio sob apreço, o que faço para determinar que a demandada, até a audiência de instrução e julgamento, junte aos autos as provas indicadas na fl. 4 da petição inicial; 2.
Cite-se a Demandada; 3.
Intimações devidas; 4.
Cumpra-se. -
22/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 10:30:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/01/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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