TJAL - 0712806-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0712806-78.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Pedro Henrique Abreu Falção - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. -
02/01/2025 15:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0712806-78.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Henrique Abreu Falção - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré a pagar em favor do autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 09:53
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 09:40
Expedição de Carta.
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12/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/09/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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