TJAL - 0708861-31.2022.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Mônica Michele de Gusmão (OAB 13099/AL), Valerita Nathalia Gama Cavalcante (OAB 15667/AL) Processo 0708861-31.2022.8.02.0001 - Inventário - Invte: Severino Carlos de Lima, Judite Cavalcante de Lima, Silvio de Lima Cortez, Leila Gome de Lima, Celia Maria de Lima, Laudiceia Gomes de Lima, Sônia Maria Lemos Nunes Machado, Amos Carlos de Lima, Maria de Lourdes de Lima Bandeira, Alaide Santos de Lima, Sidnei de Lima Cortez, Iânes Vieira de Lima, Hilda Gomes de Lima, Ivannes Santos de Lima, Shirley de Lima Cortez Pinto, Laudilene Gomes de Lima, Paulo Sergio Lemos, Claúdia Maria Lemos Falcão Silva, Carlos Gomes de Lima, Ana Paula Lemos - DECISÃO 01.Considerando que o bem, objeto do pedido de venda, é bem litigioso que foi excluído do rol de bens até ulterior decisão quanto a sua posse/propriedade; Considerando a impugnação quanto ao pedido de alienação/recebimento dos valores da indenização; NÃO CONHEÇO do pedido de venda e DETERMINO que as partes comprovem a existência de bens aptos a partilhar (não-litigiosos) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 02.Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 10:34
Decisão Proferida
-
21/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Mônica Michele de Gusmão (OAB 13099/AL), Valerita Nathalia Gama Cavalcante (OAB 15667/AL) Processo 0708861-31.2022.8.02.0001 - Inventário - Invte: Severino Carlos de Lima, Judite Cavalcante de Lima, Silvio de Lima Cortez, Leila Gome de Lima, Celia Maria de Lima, Laudiceia Gomes de Lima, Sônia Maria Lemos Nunes Machado, Amos Carlos de Lima, Maria de Lourdes de Lima Bandeira, Alaide Santos de Lima, Sidnei de Lima Cortez, Iânes Vieira de Lima, Hilda Gomes de Lima, Ivannes Santos de Lima, Shirley de Lima Cortez Pinto, Laudilene Gomes de Lima, Paulo Sergio Lemos, Claúdia Maria Lemos Falcão Silva, Carlos Gomes de Lima, Ana Paula Lemos - DECISÃO 01.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMÓS CARLOS DE LIMA em face da decisão proferida por este juízo às fls. 558, sem apontar quais os vicios constantes na decisão embargada.
O embargante afirma, em síntese, que o imóvel localizado na rua Camaragibe, nº 127, no bairro do Bebedouro, objeto da ação de usucapião proposta pelo herdeiro José Edson Carlos de Lima, ainda está registrado em nome dos falecidos e por tal razão pertence ao espólio.
Alega que, o indeferimento da expedição de alvará para negociação do bem em questão, junto à empresa BRASKEM, com o consequente depósito judicial do valor da venda, nestes autos de inventário, pode trazer juízo aos herdeiros.
Requereu, pois, o acolhimento dos presentes embargos.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de declaração às fls. 567-569. É o relatório.
Fundamento e decido. 02.Analisando os embargos de declaração manejados pelo inventariante, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto o embargante não pontuou os vícios constantes na decisão atacada, não tendo mencionado qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
O artigo 1.022, do CPC, afirma que os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em outros termos, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Esse é o âmbito dos Embargos Declaratórios.
Diante do exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. 03.Todavia, compulsando minuciosamente os autos, verifico que, de fato, o bem encontra-se registrado em nome dos falecidos (fls. 119) e, embora o herdeiro José Edson tenha ingressado com ação de Usucapião para aquisição do bem, consta informação de que o juízo da referida ação entende não ser possível a realização do depósito judicial naqueles autos.
Diante dessas informações, determino a intimação das partes, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se já houve alguma negociação com a empresa BRASKEM e se o bem está desocupado.
Após, volte-me concluso para providências. 04.Intimem-se a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:54
Decisão Proferida
-
07/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:16
Apensado ao processo
-
13/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:46
Decisão Proferida
-
03/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:45
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 11:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 10:53
Decisão Proferida
-
09/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:24
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 08:02
Decisão Proferida
-
10/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 14:12
Decisão Proferida
-
05/10/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 02:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 16:03
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 14:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2023 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:12
Decisão Proferida
-
24/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 02:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2023 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:52
Decisão Proferida
-
26/04/2023 16:52
Visto em Autoinspeção
-
10/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 03:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:14
Juntada de Alvará
-
27/02/2023 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:30
Decisão Proferida
-
23/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:22
Decisão Proferida
-
13/02/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2023 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 16:37
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2023 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2023 17:17
Decisão Proferida
-
05/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 14:36
Expedição de Carta.
-
26/10/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2022 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 13:57
Decisão Proferida
-
02/09/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2022 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 09:54
Decisão Proferida
-
27/07/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2022 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 14:33
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2022 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 16:06
Decisão Proferida
-
23/03/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 17:40