TJAL - 0700935-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700935-17.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas finais ( as já pagas são o suficiente) e honorários advocatícios.
Como houve renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado , arquive-se o processo.
P.R.I.
Arapiraca,29 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior -
29/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:46
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 08:20
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700935-17.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: GOL 1.0L MC4 CHASSI: 9BWAG45U7MT001384, COR: BRANCA ANO: 2021, PLACA: QWK6I83 RENAVAM: *12.***.*80-28, depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Por fim, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Providências necessárias.
Arapiraca , 20 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
20/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 12:08
Decisão Proferida
-
20/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700058-41.2024.8.02.0049
Claudete dos Santos
Guiomar de Sousa Vieira
Advogado: Thaina Cidrao Massilon
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2024 13:40
Processo nº 0703859-71.2024.8.02.0046
Maria Helena Brito da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Daisy Emanoelly Araujo de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2024 23:20
Processo nº 0725911-36.2023.8.02.0001
Roberval Fernandes de Albuquerque Cunha
Helio Medeiros da Cunha
Advogado: Frederico da Silveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2023 06:16
Processo nº 0701983-72.2024.8.02.0049
Witalo Miqueas Nascimento da Silva
Advogado: Franklin Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 08:40
Processo nº 0705780-29.2024.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Felipe Henrique Barros Silva
Advogado: Jose Alves da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2024 04:00