TJAL - 0713983-77.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0713983-77.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Clara da Silva - Réu: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido.
De início, ressalto que, não obstante se tratar de demanda atinente ao procedimento dos Juizados Especiais, as normas do Diploma Processual Civil possuem aplicabilidade subsidiária, razão pela qual, à vista de tal premissa, passo, então, a decidir, nos termos que seguem.
Conforme previsto na legislação processual, o autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do promovido, desde que protocole aludido pedido antes do oferecimento de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do requerido.
Entretanto, o enunciado nº 90 do FONAJE, o qual assim dispõe: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o trânsito em julgado, pelo que determino que se arquivem os autos imediatamente.
Expedientes necessários.
Eu, Elâne da Costa Silva, conciliadora, que digitei e subscrevi. -
23/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 10:38
Expedição de Carta.
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15/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 09:26
Expedição de Carta.
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04/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
03/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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