TJAL - 0700347-11.2024.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700347-11.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Daniel Pereira da Silva - Portanto, CORRIJO o erro material que consta no dispositivo da sentença de p. 288-297, de modo que onde se lê: " Na terceira fase, diante da ausência de causa de diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal", passe a constar: "Na terceira fase, diante da ausência de causa de diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. , cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. ".
Mantenho incólumes os demais termos da r.
Sentença.
P.R.I.
Cumpra-se.
Arapiraca,21 de janeiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700347-11.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Daniel Pereira da Silva - III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Daniel Pereira da Silva como incurso nas penas dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosagem das penas, o que faço de forma apartada para cada um dos crimes: Do crime do art. 33 da Lei de Drogas Inicialmente, conforme disposto no art. 42 da Lei de Drogas, são circunstancias preponderantes a natureza e a quantidade dos entorpecentes.
No caso em voga, verifica-se que foi apreendida quantidade expressiva de cocaína.
Demonstrada está, portanto, a grande quantidade de entorpecentes e o seu potencial lesivo, em especial pela mercancia de crack cocaína, substâncias que, sabidamente, possuem alta nocividade aos seus usuários e são capazes de gerar alto grau de dependência.
Por tais razões, avalio tais circunstâncias como desfavoráveis ao acusado.
Passo a valorar as circunstancias do art. 59, caput, do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, conduta do acusado não sobrepuja a peculiar ao tipo penal, razão pela qual valoro a presente circunstância favoravelmente.
No tocante aos antecedentes, verifico que são desfavoráveis ao réu, haja vista condenação anterior transitada e julgado, todavia, como tal condenação implica simultaneamente em reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena.
Acerca da conduta social e da personalidade do réu, não há nos autos quaisquer estudos sociais ou psicossociais que venham a infirmá-las.
As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam as previstas no tipo, de modo que as tenho como favoráveis ao acusado.
O comportamento da vítima (a sociedade), em nada contribuiu para a praticado crime, devendo tal circunstância ser considerada como neutra. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção dos crimes.
Nessas condições, fixo a pena-base em 07 anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 550 dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes a serem valoradas.
Entretanto, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, tendo em vista ter sido condenado, anteriormente aos fatos aqui apurados, nos autos sob nº 0700084-26.2019, cuja sentença transitou em julgado em 09/03/2021.
Destarte, agravo a pena em 1/6, e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento de pena nem de diminuição, destarte, torno a reprimenda retromencionada em pena definitiva para o crime descrito no art. 33 da lei de drogas.
Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenado o acusado num total de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar as penas fundamentadamente: sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; o acusado não possui condenação anterior nos autos, não merecendo valoração negativa os antecedentes criminais; não há prova nos autos que possa auferir a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos do crime não ensejam valoração negativa; as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; as consequências do crime foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva.
Sendo assim, estabeleço ao réu a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes a serem valoradas.
Entretanto, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, tendo em vista ter sido condenado, anteriormente aos fatos aqui apurados, nos autos sob nº 0700084-26.2019, cuja sentença transitou em julgado em 09/03/2021.
Destarte, agravo a pena em 1/6, e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa.
Na terceira fase, diante da ausência de causa de diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
Por fim, considerando o concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, condeno o réu a pena definitiva de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e à 786 (setecentos e oitenta e seis) dias-multa.
Ademais, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo, havia vista inexistir nos autos informações acerca da condição econômica do acusado.
Em consonância com o disposto no pelo art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista a quantidade da pena definitiva, bem como as circunstancias judiciais negativas reconhecidas quando da dosimetria do crime de tráfico de drogas, em especial as circunstancias preponderantes da Lei de Drogas.
A nova redação dada ao artigo do Código de Processo Penal prevê a aplicação da detração da pena pelo juízo de conhecimento.
Contudo, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução.
Neste sentido, embora o acusado tenha permanecido preso durante o processo, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Por não preencher as condições de ordem objetiva e subjetiva previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal deixo de conceder ao apenado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe é aplicada.
Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade da prisão preventiva do apenado.
Com efeito, conforme consignado nas diversas decisões colacionadas aos autos, a prisão cautelar do réu se faz necessária para à garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, tendo em vista que as provas produzidas nos autos comprovaram a traficância realizada pelo acusado, o que, somado à natureza, à quantidade das drogas apreendidas e as circunstancias negativas do crime, evidenciam alta potencialidade lesiva ao meio social.
Ademais, a segregação provisória visa, ainda, impedir a reiteração delitiva, cuidando-se para que não ocorra a reativação da boca de fumo na região em que o réu residia.
Dessa forma, com espeque nos artigos 312 e 313 do CPP, e a fim de garantir a ordem pública, mantenho a prisão preventiva do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual concessão da gratuidade da justiça deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) Proceda-se às comunicações de estilo; b) Encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Oficie-se à Autoridade Policial, para que proceda conforme o art. 72 da Lei de Drogas; e) Encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. f) Expeça-se, desde já, guia de Execução Provisória, encaminhando-a para a 16ª Vara Criminal da Capital.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e à Defesa do réu.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, assinado e datado eletronicamente.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
17/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 11:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 11:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
03/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:22
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:12
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2024 13:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/06/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:26
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/06/2024 10:22
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 12:55
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 06:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 11:45:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
02/06/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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