TJAL - 0001431-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0001431-98.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Paulo de Sena Barros Neto - Autos nº: 0001431-98.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Paulo de Sena Barros Neto DECISÃO Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da resposta à acusação de fls. 51/52, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Pois bem, a denúncia, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei.
Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica, in casu, o Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso, a narrativa dos fatos se mostra bastante clara e objetiva: ao réu é imputada uma conduta certa, que permite o exercício da ampla defesa, aliado a materialidade delitiva.
No mesmo sentido, verifique-se o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. 1.
Com o advento da sentença condenatória, a qual apontou fundamentadamente a configuração da materialidade e autoria delitiva, perde força a alegação de inépcia da peça acusatória. 2.
Ademais, descabe falar em inépcia da denúncia, porquanto descreve satisfatoriamente as condutas atribuídas ao paciente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 3.
Narra a acusatória o envolvimento do paciente em organização voltada à exploração do tráfico de drogas e cometimento de outros crimes graves, tais como homicídios, sequestros de pessoas ligadas aquadrilha rival e ameaças a autoridades, além da utilização de pesado armamento. 4.
A necessidade de acautelamento da ordem pública mostra-se inconteste.
Tanto pela periculosidade social do paciente, envolvido em organização em larga escala dedicada ao tráfico de drogas e outros delitos de elevada gravidade, como pelo modus operandi dos crimes narrados na denúncia, que revelam uma articulação habitual e profissional de crimes como forma de locupletamento ilícito, de modo que a segregação cautelar se revela útil e necessária ao refreamento da reiteração delitiva. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 154079 MG 2009/0226333-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012) (Grifei) Outro não é o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça.
Verifique-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA.
PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXIGIDO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA APRESENTADA NOS TERMOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SEM APTIDÃO DE OBLITERAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1 - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ocorre de maneira excepcional, quando, de plano e sem a necessidade de incursões profundas quanto à matéria fático-probatória, verifique-se a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou dos indícios de autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 2 - In casu, da denúncia acima colacionada, vê-se que o Órgão acusador atentou-se aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal ao descrever os fatos delituosos, imputando ao apelante a conduta penalmente típica prevista no artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 29 do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de A.
S. da S..
Ademais, observam-se presentes as condições para o exercício da ação penal.
Assim, da leitura da peça acusatória, denota-se claramente que estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei processual penal, não sendo possível falar em inépcia da denúncia. 3 - Da mesma forma, colhe-se dos autos do inquérito policial a presença de elementos indiciários de prova suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal de origem.
Consta na peça acusatória que o ora paciente trabalhava como motorista de um dos táxis da vítima, no período noturno, tendo conduzido a vítima até o local do fato, evadindo-se do local, logo após o ocorrido e continuado a rodar, sendo, portanto, a última pessoa a ter contato com a vítima.
Conforme depoimentos constantes nos autos, após o ocorrido, o paciente teria agido de maneira estranha, negando, inclusive, ao irmão da vítima, que estivesse com esta no momento do homicídio, chegando a apagar as conversas com a vítima no aplicativo Whatsapp.
Segundo depoimentos constantes nos autos, ao colher informações de populares que se encontravam próximo ao local do fato, no momento em que este ocorrera, após os disparos, um táxi branco manobrou próximo ao corpo e saiu em alta velocidade.
Da narrativa dos fatos na denúncia, o membro do Parquet consignou que, diante dos fatos, da contradição do ora paciente quando de seu interrogatório, na fase inquisitorial, bem como da sua evasão do local, logo após, não há que se falar em ausência dos indícios de autoria. 4 - Nesse contexto, depreende-se que o suporte probatório mínimo exigido para a demonstração dos indícios suficientes de autoria hábeis a legitimar a deflagração da ação penal encontram-se presentes, não se havendo de falar, com efeito, em embaraço ao devido exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. 5 - Ordem denegada. (Número do Processo: 0807376-75.2020.8.02.0000; Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 29/04/2021) (Grifos aditados) Por oportuno, ressalto que a alegada inocência do réu não é pressuposto para que a denúncia seja considerada inepta. É contrário à razão e, principalmente, à legislação penal pátria que se faça tal afirmação.
Em verdade, a ausência de culpabilidade poderá ser comprovada no decorrer do processo, utilizando-se de meios legítimos e formas pertinentes, pré-estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal, por óbvio.
Verificando-se que no caso em epígrafe a denúncia atende a todos os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, é de se manter o recebimento.
Quanto à eventual instauração de conflito de competência, este magistrado entende que agiu acertadamente a Magistrada da Vara de trânsito, e por tal razão, deixo de acolher o pleito ministerial.
Dito isso, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.
Maceió , 28 de maio de 2025.
João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito -
28/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:34
Outras Decisões
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0001431-98.2024.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Paulo de Sena Barros Neto - Diante do exposto, e com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO de restituição da arma de fogo apreendida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
29/04/2025 10:33
Juntada de Mandado
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29/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:48
Conclusos
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04/04/2025 13:30
Juntada de Petição
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03/04/2025 13:43
Autos entregues em carga
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03/04/2025 13:43
Expedição de Documentos
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03/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0001431-98.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Paulo de Sena Barros Neto - Presentes os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal e não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia de fls. 02/05, oferecida em desfavor de PAULO DE SENA BARROS NETO, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/03), disparo de arma de fogo (art. 15, Lei 10.826/03), ameaça (art. 147, CP) e desacato (art. 331, CP).
Diante do preceituado nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, expeça-se mandado de citação com cópia desta decisão e da exordial acusatória, a ser entregue ao denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda por escrito à acusação descrita na denúncia, através de advogado.
Com o intuito de possibilitar a plena e cabal eficácia dos preceitos estatuídos no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao oficial de justiça indagar ao denunciado se possui condições de constituir advogado ou se prefere ser defendido por DEFENSOR PÚBLICO, consignando a resposta na respectiva certidão.
Não apresentada resposta no prazo legal, ou se este, citado, não constituir advogado, nomeio desde já a defensora pública atuante neste juízo para efetivação de sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos.
Caso o réu não seja localizado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação.
Isso inclui a realização de buscas em bancos de dados oficiais, como INFOSEG, SISBAJUD, SNIPER, ou qualquer outro meio ao qual tenha acesso, conforme estabelecido no art. 538 do Código de Normas Provimento 13/2023 da CGJ.
Sendo infrutíferas as diligências no sentido de localizá-lo, proceda-se com sua citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público e à defesa.
Modifique-se a classe processual e atualize-se o nome das partes nos dados do processo.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0001431-98.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Paulo de Sena Barros Neto - DECISÃO Cuidam os autos de Ação Penal que move o Ministério Público em face de Paulo Sena Barros Neto, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos artigos 147 e 331, ambos do Código Penal, e artigos 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003, conforme denúncia de fls. 02/05.
Inicialmente os autos principais (processo 0705839-91.2024.8.02.0001) tramitaram perante a 12ª Vara Criminal, onde foi oferecida denunciada contra Paulo Sena Barros Neto pelo cometimento dos crimes tipificados nos artigos 306, §1º, inciso II, do CTB, artigos 147 e 331, ambos do Código Penal, e artigos 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003, conforme fls. 02/05.
Ocorre que a 12ª Vara Criminal, diante da coexistência do delito de trânsito (art. 306, §1º, do CTB) com as demais imputações, entendeu pela existência de conflito entre a jurisdição comum e o juízo especializado, e em conformidade com o artigo 78, do CPP, declinou de sua competência e o feito foi encaminhado a Vara especializada (13ª Vara Criminal), conforme decisão de fls. 65/67.
Por seu turno, a 13ª Vara Criminal da Capital recebeu parcialmente a denúncia, apenas em relação ao delito tipificado no artigo 306, §1º, inciso II, do CTB, declarando sua incompetência absoluta para apuração dos delitos de ameaça (artigo 147, do CP), desacato (artigo 331, do CP), porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, da Lei 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (artigo 15, da Lei 10.826/2003), determinando o desmembramento do feito, gerando a presente numeração e o encaminhamento dos autos a distribuição para remessa as Varas Criminais comuns, conforme decisão de fls. 151/55.
Instado a se manifestar o Ministério Público, atuante nesta Vara, pugnou pelo incompetência deste juízo e consequente instauração de conflito negativo de competência, sustentando a ocorrência de conexão objetiva consequencial, conforme fls. 175/176.
Breve relato.
Decido: Em que pese a manifestação ministerial de fls. 175/176, tendo em vista que a 12ª Vara Criminal fez uma analise prévia do processo principal (0705839-91.2024.8.02.0001), tomando conhecimento primeiro dos fatos em apuração nos presentes autos, resta caracterizada a prevenção da citada Vara Criminal, conforme ilação do artigo 83, caput, do CPP, que assim estabelece: Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
Ante todo o exposto, com base no artigo 69, inciso VI, do CPP, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, para julgar os presentes autos, vez que, resta caracterizado o disposto no art. 83, caput, do CPP, que determina a competência por prevenção, e consequentemente DETERMINO o encaminhamento dos autos a Distribuição para que sejam remetidos ao juízo prevento (12ª Vara Criminal da Capital).
Dê-se a devida baixa na distribuição.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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