TJAL - 0702111-42.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARTHA BEATRIZ DE BARROS LOUREIRO (OAB 21975/AL), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: SOUZA RISÉRIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4570/MG) - Processo 0702111-42.2023.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Kelly Christine Costa RochaB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas)B0 - Trata-se de requerimento de execução formulado pelo exequente, com vistas ao recebimento do crédito constituído preteritalmente ao deferimento do plano de recuperação judicial da executada. É imperioso salientar que, não há como considerar válido o regular processamento da fase executiva na esfera deste Juízo, quando se está diante de crédito constituído em detrimento de pessoa jurídica que se encontra em Plano de Recuperação Judicial, onde então aquele juízo universal é o competente para apurar o quadro de credores.
Esse é a previsão expressa da lei 11.101/05: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. (grifei) § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
Assim, inviável o cumprimento de sentença e comprometimento de patrimônio do devedor fora daquele âmbito, com o que se estaria inclusive burlando a ordem de preferência do quadro de credores.
A lei 11.101/05 é clara ao determinar que o prosseguimento das ações no juízo de origem se dá tão somente até a constituição do crédito, para obtenção de um título executivo, que deverá ser então devidamente habilitado no juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido, cito precedentes das Turmas: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2.
Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*13-25, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013). (destaquei) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JÁ CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/12/2012).
Sendo assim, JULGO para extinguir a execução, ao tempo que fica constituído o título executivo judicial, devendo a secretaria proceder com a devida emissão da certidão de crédito em favor do autor, possibilitando-o na habilitação do referido no Juízo competente.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, as diligências de praxe, arquivem-se os autos. -
14/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), SOUZA RISÉRIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4570/MG), Martha Beatriz de Barros Loureiro (OAB 21975/AL) Processo 0702111-42.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autora: Kelly Christine Costa Rocha - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 153/157, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
15/01/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/02/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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28/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 16:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/09/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2023 10:25
Expedição de Carta.
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15/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:22
Expedição de Carta.
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13/09/2023 18:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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