TJAL - 0700511-37.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 08:55
Transitado em Julgado
-
22/01/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Marcelo Felix Gomes (OAB 14270/AL) Processo 0700511-37.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Nature Park - Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 149/151), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará judicial autorizando a liberação do valor penhorado, em benefício da executada, e intime-se para recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica, desde já, autorizada a transferência para uma conta e sua titularidade, caso seja requerido.
Após, arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito. -
20/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 12:18
Homologada a Transação
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15/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 10:09
Expedição de Carta.
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14/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 14:28
Decisão Proferida
-
20/03/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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