TJAL - 0717641-46.2023.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:48
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 06:33
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Lúcio da Silva (OAB 7415/AL), Sérgio Paulo Caldas Newton (OAB 7481/AL), Bergson Brito Leite (OAB 8708/AL), Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL) Processo 0717641-46.2023.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Invte: Willys Leandro Malta Silva, Charnelania Malta Campos, Keity Leandro Malta Silva, Maria Salete dos Santos Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de fls. 161/162. -
12/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 22:25
Retificação de Classe Processual
-
14/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Lúcio da Silva (OAB 7415/AL), Sérgio Paulo Caldas Newton (OAB 7481/AL), Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL) Processo 0717641-46.2023.8.02.0058 - Inventário - Invte: Willys Leandro Malta Silva, Charnelania Malta Campos, Keity Leandro Malta Silva, Maria Salete dos Santos Melo - DECISÃO 1.
Consta a fl. 27, a inclusão de bem que, segundo as partes, "não tem documento" mas foi deixado ao inventariado, por herança de seus pais.
Desta forma, DETERMINO que as partes comprovem a aquisição alegada, acostando aos autos o formal de partilha em favor do inventariado com o pagamento do referido imóvel em seu quinhão, no prazo de 15 dias, sob pena de exclusão do bem do monte-mor. 2.
Considerando que o valor dos bens não ultrapassa 1000 salários mínimos, CONVERTO o rito processual ao de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 3.
Nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, considerando a conversão do rito processual ao de arrolamento, INDEFIRO o pedido de fls. 65-66, quanto a avaliação do bem do espólio. 4.
A prestação de contas deve ser requerido pelo interessado em autos próprios, não sendo objeto desta ação, a teor do que dispõem os artigos 550 e 612, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do pedido de prestação de contas nestes autos. 5.
Inclua-se minuta no sistema SISBAJUD para apuração do extrato das contas do falecido José Edson Leandro da Silva, CPF *03.***.*99-72, desde o óbito, ocorrido em 23/09/2023.
Acostada resposta, dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório. 6.
Quanto ao pedido de "imobilização" dos automóveis do espólio, entendo que não se trata de medida plausível, porquanto a ausência de utilização dos bens pode acarretar danos aos automóveis.
Entretanto, considerando que existem diversos automóveis de posse do inventariante e que há a depreciação do valor em decorrência do tempo, DETERMINO que as partes se manifestem quanto ao exercício do direito de preferência na aquisição de tais automóveis, sob pena de venda destes a terceiros, com a finalidade de se resguardar o valor a ser pago aos herdeiros.
Prazo de 5 dias. 7.
Avaliem-se o bem de fl. 26, bem como os automóveis arrolados, nas Primeiras Declarações.
Expeçam-se os competentes mandados, inclusive para fins de apuração quanto ao valor de aluguel do bem de fl. 26.
Deixo de determinar a avaliação do bem de fl. 25, uma vez que não houve impugnação quanto ao valor atribuído.
Acostados os laudos, intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório. 8.
Observo que o inventariante afirmou ter interesse em continuar utilizando o Caminhão F4000, restando pendente a avaliação deste bem.
Desta forma, CONVERTO o pedido em diligência, para que as partes se manifestem quanto as seguintes possibilidades - inclusão do bem no quinhão do inventariante considerando o valor da avaliação; o arbitramento de aluguel pelo uso do bem; o exercício do direito de preferência na sua aquisição.
Prazo de 5 dias.
Após, volte o feito concluso para decisão. 9.
O direito real de habitação deve ser concedido ao companheiro/cônjuge, não sendo imputável aos herdeiros, nos termos do art. 1831 do Código Civil.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de concessão do direito real de habitação às herdeiras de fls. 141.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 27 de fevereiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
28/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:58
Decisão Proferida
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11/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 13:31:56, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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10/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Lúcio da Silva (OAB 7415/AL), Sérgio Paulo Caldas Newton (OAB 7481/AL), Bergson Brito Leite (OAB 8708/AL), Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL) Processo 0717641-46.2023.8.02.0058 - Inventário - Invte: Willys Leandro Malta Silva, Charnelania Malta Campos, Keity Leandro Malta Silva, Maria Salete dos Santos Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a intimar as partes, por seus patronos, para que informem seus dados, na hipótese de comparecerem Virtualmente.
Arapiraca, 20 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:17
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/02/2025 11:30:00, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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11/11/2024 16:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 21:10
Conclusos para despacho
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07/12/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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