TJAL - 0746598-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0746598-97.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Francisco de Assis Barros Barbosa - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 07/10, fixando o título executivo em R$ 23.055,59 (vinte e três mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado Com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, conforme contrato de honorários à fls. 15.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, expeça-se precatório requisitório, em face do Estado de Alagoas por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico.
Expedida a requisição, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, não havendo impugnação, encaminhe-se a requisição à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Expeça-se, outrossim, após o trânsito em julgado, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no item 8 desta sentença, procedendo-se à intimação do Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária do credor.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 11:15
Homologada a Transação
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17/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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