TJAL - 0713644-21.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Ricardo Gomes de Andrade (OAB 246908/SP), Gabriela Pereira Araujo (OAB 37169/ES) Processo 0713644-21.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Jocelia dos Santos Chaves - Réu: Mercado Livre Com Atividades de Internet - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Ricardo Gomes de Andrade (OAB 246908/SP), Gabriela Pereira Araujo (OAB 37169/ES) Processo 0713644-21.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Jocelia dos Santos Chaves - Réu: Mercado Livre Com Atividades de Internet - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora pagamento nos autos de fls. 216/219 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/01/2025 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Ricardo Gomes de Andrade (OAB 246908/SP), Gabriela Pereira Araujo (OAB 37169/ES) Processo 0713644-21.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jocelia dos Santos Chaves - Réu: Mercado Livre Com Atividades de Internet - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Reforço que à ré Gabriela de Paula Freitas foram aplicados os efeitos da revelia.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 20 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/10/2024 01:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 10:48
Expedição de Carta.
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27/09/2024 10:46
Expedição de Carta.
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27/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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