TJAL - 0700060-72.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL) Processo 0700060-72.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jocely de Carvalho Silva, Jônatas de Carvalho Silva, Jocyere de Carvalho Silva - 9.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor 5.000,31 (cinco mil reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza B) Condenar o réu a pagar, o valor R$ 912,34 (novecentos e doze reais e trinta e quatro centavos), a título de honorários contratuais convencionados, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza 10.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11.
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. 12.
P.
R.
I. 13.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:31:31, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 12:16
Expedição de Carta.
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23/01/2025 18:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL) Processo 0700060-72.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jocely de Carvalho Silva, Jônatas de Carvalho Silva, Jocyere de Carvalho Silva - Designo audiência una para o dia 23/04/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
22/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/04/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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