TJAL - 0701564-58.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:55
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 09:47
Transitado em Julgado
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0701564-58.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez Apolinario dos Santos - Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV) e por não vislumbrar elementos indicativos de que pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
29/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 21:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0701564-58.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez Apolinario dos Santos - Considerando o entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais, é imprescindível que a parte autora, ao ajuizar ação de exibição de documentos, comprove a realização de prévio requerimento administrativo válido à instituição requerida, bem como a recusa injustificada no atendimento à solicitação, sob pena de ausência de interesse de agir.
No caso em tela, verifico que a parte autora não desincumbiu-se do ônus de comprovar o prévio requerimento administrativo, conforme se depreende da análise dos documentos juntados com a petição inicial.
Ausente tal comprovação, resta prejudicada a demonstração do interesse processual.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a ausência apontada, mediante a juntada de documentos comprobatórios do prévio requerimento administrativo válido e da recusa da instituição financeira em atender à solicitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 15:24
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701641-67.2024.8.02.0047
Patricia dos Santos Gomes
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Geovanny Souza Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 17:50
Processo nº 0701486-64.2024.8.02.0047
Evely Sthefany Mendes Brito
Edvaldo Brito Araujo
Advogado: Jessica Maia da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 11:05
Processo nº 0700286-16.2024.8.02.0146
Policia Civil do Estado de Alagoas
Marcio Sabino da Silva
Advogado: May Andre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 10:02
Processo nº 0700159-92.2021.8.02.0046
Policia Civil do Estado de Alagoas
Zaira Cristielle dos Santos Goncalves
Advogado: Francisco de Assis de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2023 09:05
Processo nº 0701706-62.2024.8.02.0047
Pedro Alves Fernandes Neto
Municipio de Pilar
Advogado: Heloisa Tenorio de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 09:45