TJAL - 0700421-14.2021.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:31
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:43
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700421-14.2021.8.02.0023 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Jully Karine Livramento da Silva - DESPACHO Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial homologada às fls. 22. Às fls. 27/31 pedido de cumprimento de sentença pelo rito de prisão civil.
Em cota à Defensoria Pública, justificou-se acerca da impossibilidade do pagamento dos alimentos devidos, bem como propor acordo para pagamento, conforme fls. 32/33.
Comprovante de pagamento às fls. 36/37.
Em autos dependentes (autos nº 0700421-14.2021.8.02.0023/01) pedido de execução de alimentos já requerido nos autos principais (fls. 27/31), tendo proferido despacho para citação do executado prazo de 03 dias, no sentido de efetuar o pagamento das três últimas parcelas vencidas da pensão alimentícia, correspondente a R$ 606,85 (seiscentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) e as que se venceram no curso da demanda, comprovando que pagou ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, independentemente do protesto do título que deu origem à demanda, ser decretada prisão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, na forma do que estabelece o artigo 528, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como, para que junte planilha atualizada do débito, caso haja pendência de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Matriz de Camaragibe(AL), 17 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
17/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:36
Execução de Sentença Iniciada
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17/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 00:28
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/08/2022 08:49
Expedição de Ofício.
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03/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2022 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 09:32
Homologada a Transação
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04/01/2022 07:57
Conclusos para despacho
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30/12/2021 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/12/2021 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/12/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:30
Conclusos para despacho
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03/12/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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