TJAL - 0700967-85.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cabral Baptista (OAB 26609/PB), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700967-85.2024.8.02.0016 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: SICOOB LESTE - Réu: Walber Paulino da Silva - Intime-se o autor para indicar depositário fiel do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como depositário o demandado.
Em seguida, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder aopagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2o do CPC).
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Após expedição do mandado, intime-se a autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca.
Ressalte-se que deve o autor agendar, juntamente com o Cartório ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 483, do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Destaque-se que, caso a parte autora não promova as diligências cabíveis para cumprimento do mandado, será o feito extinto sem resolução do mérito.
Providências necessárias. -
23/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:25
Decisão Proferida
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05/11/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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