TJAL - 0700722-11.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:20
Apensado ao processo
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31/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700722-11.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marili Costa da Silva - Réu: Itaú Unibanco S.a.
Holding - Autos n° 0700722-11.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marili Costa da Silva Réu: Itaú Unibanco S.a.
Holding SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de exibição de documentos movida por MARILÍ COSTA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário e, ao longo do tempo, passou a notar descontos significativos e recorrentes aos quais não tinha conhecimento.
Ao realizar consulta no INSS, observou uma relação de contratações feitas em seu nome, porém não reconhecidas pela mesma.
Face ao ocorrido, alega que reportou a situação, pela via administrativa (fls. 23/24), junto ao réu, solicitando a cópia dos contratos (620971695, 636405367, 578376783, 584759012), porém sua tentativa restou infrutífera, visto que não obteve resposta.
Assim, não vislumbrou outro meio, que não fosse recorrer à intervenção do judiciário.
Em decisão inicial, de fls. 32/34, a peça vestibular foi recebida, sendo deferidos os efeitos da justiça gratuita à demandada.
O demandando ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente intimado para apresentar resposta, no prazo de cinco dias, quedou-se inerte.
Juntando apenas petição (fls. 38/39) relacionando a procuração, substabelecimento, atos constitutivos e carta de preposição, sem tratar da matéria pelo qual fora intimado (apresentação dos contratos suscitados). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO Da revelia A intimação é um ato processual de extrema importância, já que (tri)angulariza a relação processual, convocando o réu a juízo para, querendo, opor, resistência à pretensão e cientificando-lhe do teor da demanda formulada.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte, ao invés de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa que lhe foi franqueado.
Denota-se o art. 400, do CPC: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo doart. 398; O prazo para resposta do demandado, indicado no art. 398, do CPC, é de cinco dias subseqüentes à sua intimação.
Assim, demonstrada a validade da intimação do demandado e, ainda, tendo escoado in albis o prazo de resposta, conforme se infere dos autos, admito como verdadeiros dos fatos aduzidos pela demandante.
Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, impõe-se justificar o julgamento antecipado da lide, diante do desinteresse das partes em produzir outras provas, bem como por considerar que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, visto a existência de elementos de convicção, de fatos e de direito, que autorizam este Juízo a decidir a ação, tudo em conformidade com a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, passo a apreciar o mérito.
Do mérito A presente ação de rito especial é vocacionada à apresentação de documentos sob guarda de ente público ou privado e que sejam considerados essenciais a posterior tutela de interesse do requerente, tal como a reparação de anos ou até a eventual responsabilização de sujeitos envolvidos em prática de ilícito que afetou a esfera jurídica de direitos da autora.
Trata-se de uma tutela jurisdicional apta a dar efetividade ao direito fundamental à prova.
A doutrina e a jurisprudência, em regra, tem tratado o instrumento como uma ação cautelar autônoma, devendo observar os preceitos do fumus boni juris e periculum in mora, isso porque se presta a resguardar uma possível ação principal a depender do conteúdo do documento obtido.
Em princípio, é de se notar que incumbe ao requerente o ônus argumentativo e probante acerca da utilidade e necessidade da medida, evidenciadas através da causa de pedir remota inserta da peça vestibular.
São requisitos da exordial (CPC, art. 393, com redação anterior à da Lei nº 14.195/21): I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Uma vez apresentados os dados e apontadas as justificativas do requerido ou tendo este incorrendo em revelia, a ação será prontamente julgada.
Em leitura à exordial, observa-se que a autora indicou pormenorizadamente quais documentos dos quais busca a exibição (fl. 02).
A finalidade corresponde à imprescindibilidade para isenção de eventual responsabilidade no descumprimento de normas legais por parte do réu em relação às obrigações decorrentes do ônus de sua condição.
Para além dos requisitos ínsitos à própria concessão da cautelar, vê-se que a ré (revel) não se desincumbiu do ônus argumentativo e probatório, seja a de informar que facultou a exibição em caráter extrajudicial dos documentos, seja por quaisquer impeditivos legais à pretensão judicial em tela. À luz das particularidades do caso, forçosa a conclusão de que a única via idônea à obtenção dos documentos é a jurisdicional, não sobejando outra medida que não seja a procedência do pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de exibição de documento, no sentido de determinar que no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito a juntada de todos os documentos solicitados, a parte ré apresente-os nos autos, possibilitando o acesso à parte autora.
Custas e honorários pelo réu, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à intimação da parte contrária para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vistas à parte recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Com o trânsito em julgado desta sentença, cobre-se o pagamento das custas processuais, e no prazo de 05 (cinco) dias, calcule-se e expeça-se a certidão referida no art. 484, §2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos.
Após, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, caso não haja qualquer pendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Junqueiro,23 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
23/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/01/2024 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:28
Expedição de Carta.
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26/10/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:41
Outras Decisões
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12/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
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11/10/2023 23:21
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:26
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2023 18:56
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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