TJAL - 0702062-45.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0702062-45.2024.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Réu: Municipio de Rio Largo - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
A decisão de fls. 19/22 deferiu o pedido de bloqueio de valores e determinou a transferência dos valores para a conta do fornecedor com a finalidade de custear imediatamente o tratamento, considerando a urgência do caso.
Determinou, ainda, a ciência dos entes executados e a intimação da parte exequente para fins de prestação de contas.
Bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 43/51).
O Estado de Alagoas requereu a intimação da exequente para prestação de contas dos valores bloqueados (fl. 52).
Impugnação apresentada pela Município de Rio Largo às fls. 53/61.
Depósito judicial (fls. 62/63).
A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (fl. 64).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Rio largo às fls. 53/61, uma vez que a obrigação municipal de fornecer o tratamento medicamentoso foi apreciada e fixada em sentença de mérito prolatada ainda no ano de 2022 (fls. 11/18).
Dito isto, é oportuno destacar que consta às fls. 08 a 10 os orçamentos do tratamento necessário para a exequente.
Ainda, verifico que a decisão anterior, de fls. 19/22, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, a transferência para conta judicial e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para fins de transferência dos valores para a conta do fornecedor do tratamento pleiteado nos autos que apresentou o menor orçamento.
Contudo, ainda não houve a transferência acima mencionada.
Logo, cumpra-se o teor da decisão anterior.
Deverá ser comunicada a parte exequente de que ela será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do serviço médico prestado, ficando, desde já, alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure para realizar o procedimento no prazo de 15 dias corridos contados a partir da data do crédito.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 23 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
23/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 10:16
Decisão Proferida
-
06/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:18
Decisão Proferida
-
08/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001125-48.2014.8.02.0012
Graciete Oliveira dos Santos Barbosa
Sandoval Barbosa dos Santos
Advogado: Maria Claudia Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2014 09:16
Processo nº 0700437-93.2024.8.02.0012
Gilvaneide Santos da Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil SA
Advogado: Larissa Muniz Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2024 20:15
Processo nº 0700124-35.2024.8.02.0012
Jose Marcos dos Santos
Natalia Santos Pastoura
Advogado: Allan Salles Bezerra Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 05:10
Processo nº 0728620-88.2016.8.02.0001
Rute Brandao de Almeida
Joziano Ferreira da Silva
Advogado: Joao Fernandes de Amorim Damasceno Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2016 13:27
Processo nº 0701629-65.2024.8.02.0043
Edileuza Pereira Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 17:45