TJAL - 0001840-41.2012.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Paulo Mariano Alves de Vasconcelos (OAB 18765/CE) Processo 0001840-41.2012.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Á União Fazenda Nacional - Representado por seu Procurador - Executado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool, Dermeval Gomes Costa, Mario Raul Armando Leao, Edelzuita Gomes da Costa, Luiz Claudio Francisco Romeau Leao, Theresa Maria Laura Leao - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos nos mesmo autos pela parte executada com a finalidade de suprir suposta omissão verificada na decisão de fls. 460/461.
Alega o embargante que a decisão atacada foi omissa ao não apreciar a prejudicial de mérito.
Sustenta que "as CDAS que permanecem ativas tratam de JUROS OPERACIONAIS STN, decorrentes de STN - MP 2.196-3/2001 - Op.
Cedidas à União, cujos juros operacionais decorrem de operações de quatro Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias nº 85/00057-4, nº 87/00252-3, nº 88/00108-3 e nº 90/01036-1, objeto da Escritura Pública de Confissão de Dívidas nº 92/00020-7, datadas de 04/03/1992" e que "estas mesmas cédulas estão sendo cobradas na Execução fiscal nº 0008173-20.2005.4.05.8000".
Salientou, ainda, que "nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0008173-20.2005.4.05.8000 (proc. 0005841-12.2007.4.05.8000), o MM.
Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, acompanhando o laudo pericial confeccionado nos autos dos embargos, reconheceu a quitação de eventual dívida referente às cédulas rurais, sendo tal posição RATIFICADA PELO TRF5".
Diante disso, requereu em suas razões de fls. 464/467, a modificação do julgado para sanar a omissão.
Intimada, a parte contrária pugnou pela rejeição dos embargos (fl. 473).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que os embargos foram opostos tempestivamente em relação à decisão atacada, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O recurso em comento é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A decisão é considerada omissa quando deixa de se pronunciar acerca de pedido formulado ou sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
De outro lado, a decisão é obscura quando for incompreensível, faltando-lhe a clareza exigível dos pronunciamentos judiciais.
Reputa-se contraditória se apresentar incongruência, ou seja, quando a conclusão for incompatível com a fundamentação.
Por fim, erro material compreende equívocos de cálculos (erro aritmético) e inexatidões materiais (erro na redação).
Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não se prestam para revisar ou anular decisões judiciais.
No caso em apreço, a parte embargante sustenta ter havido omissão do decisum porque não houve a apreciação da prejudicial de mérito, consistente na alegação de que as CDAS que permanecem ativas tratam de JUROS OPERACIONAIS STN, decorrentes de STN - MP 2.196-3/2001 - Op.
Cedidas à União, cujos juros operacionais decorrem de operações de quatro Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias nº 85/00057-4, nº 87/00252-3, nº 88/00108-3 e nº 90/01036-1, objeto da Escritura Pública de Confissão de Dívidas nº 92/00020-7, datadas de 04/03/1992.
Segundo salienta, essas mesmas cédulas estão sendo cobradas na execução fiscal nº 0008173-20.2005.4.05.8000 e discutidas nos embargos à execução de n° 0005841-12.2007.4.05.8000 no âmbito da Justiça Federal.
Inclusive, alega que o Juízo da 5ª Vara Federal de Alagoas proferiu decisão nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de n° 0804681-30.2018.4.05.8000, reconhecendo a conexão e a aplicação, seja da solução da reunião dos autos conexos, seja de sobrestamento de um deles até o julgamento do correlato.
De fato, ao compulsar os autos, observo que a decisão atacada foi omissa porque deixou de se manifestar sobre o pedido de suspensão da execução até o julgamento dos autos de n° 0005841-12.2007.4.05.8000, nos moldes da petição de fls. 228/240, tendo apreciado apenas o pedido de penhora da fazenda exequente, razão pela qual passo a aprecisar a questão: Do pedido de suspensão da execução até o julgamento dos autos de n° 0005841-12.2007.4.05.8000 O executado alega em sua petição de fls. 229/240 que há embargos à execução fiscal em trâmite na Justiça Federal, em que se discute a validade da cobrança de dívidas com a mesma origem das cobradas nesta execução fiscal: "juros operacionais STN", cedidos à União, decorrentes de operações de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias.
Pugna expressamente pela suspensão da execução até o julgamento definitivo do autos n° 0005841-12.2007.4.05.8000 Intimada, a Fazenda exequente não esclareceu nem comprovou se a origem das dívidas cobradas é ou não a mesma das cobradas na execução fiscal que tramita na Justiça Federal.
Limitou-se a informar que "os embargos à execução apresentados no âmbito da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas dizem respeito apenas às respectivas execuções fiscais, lá em trâmite, não havendo igualdade de ações com a presente execução fiscal.
As execuções fiscais em trâmite no juízo federal tem como objeto as suas respectivas CDAs, de modo que não identidade de ações com a presente, nos termos do art. 337, §2º, do CPC" (fl. 416).
O processo mencionado pelo executado tramita na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Ainda, estão em trâmite as execuções fiscais 0006168-15.2011.4.05.8000 (CDAs 43 6 10 000066-13, 43 6 10 000067-02, 43 6 10 000065-32 e 43 6 60 0004123-60) e 0000494-55.2012.8.02.0051 (CDA 43 6 10 004063-95), bem como os embargos à execução fiscal 0804681-30.2018.4.05.8000 e 0005841-12.2007.4.05.8000.
O juízo federal proferiu sentença nos embargos à execução fiscal n. 0005841-12.2007.4.05.8000, em que reconheceu excesso na execução fiscal, pois determinado débito já estaria quitado.
Em consulta ao site da Justiça Federal de Alagoas, é possível verificar que os embargos estão em sede de recurso, aguardando julgamento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região ().
Inclusive, em razão do decisum acima, este Juízo reconheceu o risco de decisões conflitantes, sobretudo porque a Fazenda exequente insiste na existência do débito e pugna pelo deferimento de atos de penhora, e determinou a remessa dos autos da execução fiscal de n° 0000494-55.2012.8.02.0051) e dos embargos à execução de n° 0700882-67.2019.8.02.0051 para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, conforme consulta ao SAJ. À vista disso, verifico que os pedidos da Fazenda exequente feitos nessa execução só devem ser analisados após o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal n. 0005841-12.2007.4.05.8000.
Por conseguinte, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente e com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, entendo que a presente execução não deve ser suspensa, mas sim reunida no mesmo Juízo, motivo pelo qual o declínio da competência e a consequente remessa dos presentes autos para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas é medida a ser adotada.
Por esse motivo, o pedido de penhora de imóveis realizado pela Fazenda exequente deve, nesse momento, ser indeferido.
Ante o exposto, sanada a omissão verificada no decisum atacado, conheço do recurso e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, reconhecendo o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias e, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, INDEFERIR o pedido de penhora da Fazenda exequente e DECLINAR da competência, determinando a remessa dos presentes autos para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Os embargos foram opostos como simples petição, e não como incidente.
Restitua-se o prazo recursal para as partes.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, para ciência da presente decisão.
Após, não havendo recursos, remeta-se a presente execução para o Juízo da a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Rio Largo, 19 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
20/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 10:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 11:17
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 17:32
Apensado ao processo
-
02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 10:44
Decisão Proferida
-
11/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 11:43
Decisão Proferida
-
20/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:25
Visto em Autoinspeção
-
26/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:05
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 07:58
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 17:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 16:57
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2021 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:34
Decisão Proferida
-
24/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 20:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2021 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 07:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/08/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 17:36
Reativação de Processo Suspenso
-
25/05/2020 08:48
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2020 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2020 22:14
Expedição de Carta.
-
19/12/2019 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2019 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 11:51
Recurso Especial repetitivo
-
12/12/2019 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 13:54
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 12:20
Expedição de Ofício.
-
10/04/2019 12:02
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2018 08:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 21:00
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2018 12:53
Expedição de Carta.
-
19/09/2018 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2018 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 12:10
Visto em correição
-
31/01/2017 07:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 06:54
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2017 10:51
Reativação de Processo Suspenso
-
23/01/2017 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2017 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2016 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2016 12:14
Expedição de Carta.
-
16/11/2016 13:44
Tornado Processo Digital
-
16/05/2016 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2016 12:29
Recebidos os autos
-
29/04/2016 11:13
Autos entregues em carga
-
03/03/2016 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2016 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2015 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2015 10:38
Recebidos os autos
-
27/11/2015 09:33
Decisão Proferida
-
26/11/2015 09:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2015 13:08
Recebidos os autos
-
20/10/2015 11:21
Autos entregues em carga
-
19/10/2015 10:32
Autos entregues em carga
-
02/09/2015 10:33
Visto em correição
-
31/08/2015 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2015 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2015 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/01/2015 12:53
Expedição de Ofício.
-
29/09/2014 12:02
Recebidos os autos
-
24/09/2014 10:08
Visto em correição
-
24/09/2014 09:14
Decisão Proferida
-
23/09/2014 12:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2014 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2014 11:11
Recebidos os autos
-
14/08/2014 10:46
Autos entregues em carga
-
12/08/2014 12:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/08/2014 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2014 10:49
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2014 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/04/2014 09:15
Recebidos os autos
-
22/04/2014 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2014 08:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2013 12:00
Visto em correição
-
17/12/2012 12:00
Recebidos os autos
-
13/12/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2012 12:00
Recebidos os autos
-
12/12/2012 12:00
Remetidos os Autos
-
11/12/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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