TJAL - 0700562-71.2015.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Tavares de França (OAB 5083/AL), Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB 10736/AL) Processo 0700562-71.2015.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: EDINEIDE SIQUEIRA DA SILVA - Réu: ERIVALDO SIQUEIRA RAMOS - DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por EDINEIDE SIQUEIRA DA SILVA e JOSÉ AILSON DA SILVA em face de ERIVALDO SIQUEIRA RAMOS e LUCÉLIA DA SILVA FARIAS.
Petição constante às págs. 115-120 pugnou, em suma: a) pela busca das declarações de IRPF, ITR e DOI, junto ao sistema INFOJUD, em relação à executada LUCÉLIA DA SILVA FARIAS; e, b) pela penhora da cota-parte da herança que caiba em favor de ERIVALDO SIQUEIRA RAMOS, apontada nos autos do processo de inventário nº 0700065-23.2016.8.02.0046.
Despacho de pág. 200 solicitou demonstrativo atualizado dos débitos.
Manifestação da parte autora à pág. 202.
Cálculos juntados às págs. 203-206.
Despacho às págs. 207-208.
Pedido de reconsideração às págs. 211-212. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que o despacho de págs. 207-208 não guarda pertinência com o processo.
Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar o desentranhamento do referido despacho dos presentes autos.
No mais, da análise processual, observa-se que este Juízo já determinou, anteriormente, a realização de pesquisas no intuito de obter informações acerca da existência de bens em nome dos executados - sem sucesso substancial, no entanto.
Desse modo, previamente à análise do pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0700065-23.2016.8.02.0046 e considerando a necessidade do prosseguimento da execução, determino a realização de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, com o fim de localizar possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros capazes de viabilizar a constrição de bens dos executados.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios , 24 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Tavares de França (OAB 5083/AL), Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB 10736/AL) Processo 0700562-71.2015.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: EDINEIDE SIQUEIRA DA SILVA - Réu: ERIVALDO SIQUEIRA RAMOS - Autos n° 0700562-71.2015.8.02.0046/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: EDINEIDE SIQUEIRA DA SILVA e outro Réu: ERIVALDO SIQUEIRA RAMOS e outro DESPACHO Em audiência (pág. 68), foi colhida a oitiva de Josete da Silva de Souza.
Para tanto, consignou-se em ata que, diante das respostas obtidas e levando em conta o contato pessoal no presente ato, foi possível perceber que a requerente aparenta não ter discernimento, sendo determinado que fosse promovida a emenda da petição inicial com o objetivo da presente ação ser convertida em interdição, o que foi consentido pelo Ministério Público (pág. 77).
Desta feita, verificado que a autora não se encontra no exercício pleno de suas faculdades mentais, a tomada de decisão apoiada não é suficiente e adequada para garantia e proteção daquela.
Sendo assim, tendo a prprópria parte manifestado o desejo pela conversão (págs. 70/71), com anuência do Ministério Público (pág. 77), não encontro óbice a pretensão, à vista das circunstancias do caso concreto, de modo que determino a conversão pretendida.
Assim, determino: a) retificação da classe processual, passando a constar como "interdição"; assim como a devida correção dos polos processuais; b) determino, desde já, a realização de perícia médica na requerida, devendo ser oficiado ao CAPS deste Município para proceder ao exame pericial.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia; c) oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município, para realizar estudo de caso, avaliando se o (a) requerente - ANA MARIA DA SILVA, é a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses do curatelado; concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto; d) Com as respostas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação.
Após, retornem conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 17 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 02:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:29
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
26/03/2024 13:26
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
24/01/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:44
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
28/08/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 23:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 10:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/01/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 00:30
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 10:57
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
30/09/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:11
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 09:56
Processo Reativado
-
25/04/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:41
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/04/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 02:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 10:36
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/12/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:36
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
24/11/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 02:15
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 10:37
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/10/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 09:06
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 00:15
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 10:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
07/07/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 11:30
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
23/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 01:15
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 11:05
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
02/03/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 01:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2020 01:46
INCONSISTENTE
-
26/11/2020 13:00
Juntada de Mandado
-
26/11/2020 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 13:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/11/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 23:13
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 01:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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