TJAL - 0704173-17.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0704173-17.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria Soares de Lima - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Wilker José Leão Pessoa (OAB 17915/AL) Processo 0704173-17.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria Soares de Lima - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0704173-17.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Margarida Maria Soares de Lima Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por MARGARIDA MARIA SOARES DE LIMA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) Desde setembro de 2023, foram identificados descontos indevidos em sua conta bancária, mantida na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 365,00 mensais, a título de suposto empréstimo pessoal vinculado ao contrato nº 5849897, cuja existência é desconhecida pela autora.
Ao buscar esclarecimentos por meio do sistema BACEN, foi informada que o referido contrato teria sido firmado consensualmente, com previsão de 15 parcelas mensais, iniciando- se em em 28/07/2023 encerrando-se em 27/09/2024, conforme cópia do contrato e documentos em anexo.
No entanto, a autora nunca firmou tal contrato e desconhece qualquer negociação com a instituição financeira demandada a título de empréstimo pessoal. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 7/29.
Decisão de págs. 30/33 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada às págs. 162/178.
Preliminarmente, sustentou: a) impugnação à gratuidade da justiça; e, b) inépcia da inicial.
Juntou documentos de págs. 179/276.
Réplica às págs. 280/289.
Instado a se manifestar, o Banco requereu o julgamento antecipado do feito (págs. 326/327).
Por sua vez, a parte autora requereu a realização de prova pericial (págs. 388/390). É o relatório.
Fundamento e decido.
Exordialmente, no que tange ao pedido prova pericial formulado pela parte, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
E, in casu, entendo despicienda a realização do ato, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Adiante, tem-se que a decisão de págs. 30/33 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte demandante condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; desse modo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por crédito não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Quanto ao mérito, cinge-se o cerne da lide em aferir a existência e/ou validade do termo de associação/filiação impugnado, para fins de legitimar os descontos realizados nos rendimentos da parte autora.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de prestação de serviços bancários celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Código Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplicável ao caso o regime de responsabilização civil prevista no art. 14 do CDC, respondendo objetivamente os fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico ora em questão, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à parte ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado crédito com o demandado.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, termo de autorização de débito em conta (págs. 179/181) e contrato de empréstimo pessoal (págs. 182/191); onde constam todos os dados da demandante (CPF e RG), havendo identidade de informações.
Não bastante, percorrendo os documentos anexos à contestação, observa-se que a alegação de desconhecimento quanto à quantia cobrada mediante desconto de seus rendimentos de aposentadoria não sensibiliza - tais documentos foram assinados eletronicamente pela requerente.
Saliente-se que há, na ficha cadastral da parte requerente, seu documento de identidade (págs. 199/200) e foto de comprovação da autenticidade da contratação (pág. 202).
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela parte demandada, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da associação ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,22 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker José Leão Pessoa (OAB 17915/AL) Processo 0704173-17.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria Soares de Lima - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:14
Expedição de Carta.
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04/12/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 20:31
Indeferimento
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02/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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