TJAL - 0700065-94.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL), ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), ADV: LUIZ HENRYQUE SEHNER MONTEIRO (OAB 20336/AL), ADV: RICARDO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO (OAB 14654/AL) - Processo 0700065-94.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Juliana Medeiros de Omena LinsB0 - LITSPASSIV: B1Pousada Corais Barra LtdaB0 - B1DECOLAR.COM LTDAB0 - "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) condenar solidariamente as rés POUSADA CORAIS BARRA LTDA. e DECOLAR.COM LTDA. ao pagamento de R$ 91,80 (noventa e um reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
B) Condeno exclusivamente a ré POUSADA CORAIS BARRA LTDA. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, , com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió,datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO" -
14/07/2025 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:22
Republicado ato_publicado em 11/07/2025.
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23/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:32:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:33
Expedição de Carta.
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24/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 08:50
Expedição de Carta.
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23/01/2025 08:49
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho (OAB 14654/AL), Luiz Henryque Sehner Monteiro (OAB 20336/AL) Processo 0700065-94.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Juliana Medeiros de Omena Lins - Verifica-se que a demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "1" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 23/04/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito -
22/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/04/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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