TJAL - 0700141-27.2023.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leandro dos Santos Nascimento (OAB 15001/AL) Processo 0700141-27.2023.8.02.0038 - Arrolamento Comum - Autora: Maria Telma da Silva Santos, Sidiglei dos Santos, Samuel dos Santos, Vanderlan dos Santos, Suely dos Santos, Gemiliano dos Santos, Sanderli dos Santos Silva - Conforme consta da parte final da sentença, a expedição da carta de adjudicação somente deverá ocorrer após a comprovação e juntada aos autos do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA .
Assim, diante da ausência de juntada da comprovação do pagamento do IPVA do veículo, não há que se falar em expedição.
Mantenha-se o processo arquivado, até que sobrevenha novo pedido, instruído com a documentação necessária.
Intimem-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:23
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:18
Recebimento de Processo no GECOF
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11/02/2025 10:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/02/2025 10:13
Transitado em Julgado
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21/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leandro dos Santos Nascimento (OAB 15001/AL) Processo 0700141-27.2023.8.02.0038 - Arrolamento Comum - Autora: Maria Telma da Silva Santos, Sidiglei dos Santos, Samuel dos Santos, Vanderlan dos Santos, Suely dos Santos, Gemiliano dos Santos, Sanderli dos Santos Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha amigável de fls. 01/07 e as renúncias realizadas pelos herdeiros em favor da inventariante Maria Telma da Silva Santos às fls. 73 e 77/78, adjudicando-lhe o bem deixado pelo inventariado, e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado o previsto no artigo 98, § 2º do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, a expedição da carta de adjudicação somente deverá ocorrer após a comprovação e juntada aos autos do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
Frise-se que a expedição da carta de adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, mas deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (STJ, REsp 2027972 DF, Primeira Seção, j. 26/10/2022, DJe 28/10/2022.
Tema 1.074).
Em sequência, intime-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema de autuação (SAJ), observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2° e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento 13/2023).
Teotônio Vilela,17 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
20/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:32
Homologada a Transação
-
02/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 02:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2023 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2023 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:50
Decisão Proferida
-
12/06/2023 08:53
Visto em Autoinspeção
-
08/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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