TJAL - 0703227-45.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR EMMANUELL MACIEL FERREIRA (OAB 18718/AL), ADV: MAY ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 20226/AL), ADV: HEWERTON LAURINDO DA SILVA (OAB 19838/AL), ADV: ANTHONY NOGUEIRA BARBOSA DE LIMA (OAB 20999/AL) - Processo 0703227-45.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Maria das Dores Costa VilelaB0 - Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 22 de agosto de 2025.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
25/08/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 16:41
Decisão Proferida
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01/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:42
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL), Victor Emmanuell Maciel Ferreira (OAB 18718/AL), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0703227-45.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria das Dores Costa Vilela - Autos n° 0703227-45.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Maria das Dores Costa Vilela Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Absp ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da decisão de fls.39/40, abro vista dos autos aos advogados da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, haja vista à procuração de substabelecimento dos patronos às fls. 38.
Palmeira dos Índios, 04 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0703227-45.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria das Dores Costa Vilela - Processo nº: 0703227-45.2024.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Maria das Dores Costa Vilela Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Absp DECISÃO De início, verifico que há vício no ajuizamento da demanda que precisa ser sanado. É que, pela narrativa contida da inicial, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo o documento indispensável à propositura da demanda.
Dessa feita, não é possível que a parte autora diga que são as obrigações contratuais ou a forma de contratação é nula, se não está de posse do contrato.
Como se sabe, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento especial de produção autônoma de prova, previsto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão, sendo este o caminho adequado e mais eficiente, notadamente pela celeridade que caracteriza este procedimento.
DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
20/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:52
Decisão Proferida
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17/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 20:52
Conclusos para despacho
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22/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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