TJAL - 0702667-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL), Felipe Paraíso Belém (OAB 11217/AL) Processo 0702667-10.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Dayse Isabel Coelho Paraíso Belém - Réu: Bradesco Saúde - DECISÃO Diante da gravidade dos fatos alegados e em atenção ao princípio do devido processo legal, aliado ao dever geral de cautela que rege a atuação judicial, intimo o réu para, no prazo de 48 (setenta e duas) horas, comprovar o integral cumprimento da decisão liminar, enfatizando que a decisão judicial lançada nos presentes autos foi mantida pelo TJAL, que só modificou o prazo para o cumprimento, deferindo 30 dias em favor da agravante-ré.
Acontece que o referido prazo, segundo a parte autora, ainda que admitido pelo TJ/AL na forma do pedido da ré, também restou descumprimento.
Outrossim, verifica-se que o orçamento apresentado pela parte autora encontra-se desprovido de elementos essenciais à sua adequada aferição, notadamente quanto à especificação das despesas envolvidas e à delimitação do período correspondente ao tratamento indicado.
Dito isso, sem prejuízo da determinação supra relacionada com o prazo da ré, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as informações do orçamento, apresentando, de forma clara, precisa e discriminada: (i) a natureza e o valor individualizado de cada despesa; (ii) a estimativa da frequência ou duração de cada serviço ou insumo; (iii) a indicação do período total do tratamento proposto ou a justificativa médica a respeito da impossibilidade de fazê-lo, quando, então, a eventual liberação dos valores dar-se-á de forma gradativa a medida que o tratamento for sendo efetivado.
Como medida de natureza preventiva, determino, de imediato, a indisponibilidade dos valores referidos no orçamento prévio (fls. 27-29), via Sisbajud, sem, por momento, autorização de transferência ou liberação em favor do prestador dos serviços e/ou da parte autora, até que haja à manifestação da parte ré, comprovando ou não o cumprimento da ordem judicial, no prazo acima determinado. -
07/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 17:46
Execução de Sentença Iniciada
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29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Paraíso Belém (OAB 11217/AL) Processo 0702667-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayse Isabel Coelho Paraíso Belém - Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela firmado na inicial, para determinar que a parte ré, Bradesco Saúde S/A, autorize/custeie o tratamento com CAR-T Cell, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, com base nas guias e requisições acostadas na inicial, tudo em conformidade com a prescrição do médico - fls. 18-24 -, que acompanha a demandante desde o início do seu problema de saúde.
Desde já, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento total ou parcial da decisão ora concedida, devidamente noticiada nos autos, que incidirá a partir do momento em que a ré tenha ciência da presente decisão.
Remeta os autos ao CJUS, objetivando o aprazamento de data e hora para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC. -
22/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:15
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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