TJAL - 0702667-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:37
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL), ADV: FELIPE PARAÍSO BELÉM (OAB 11217/AL) - Processo 0702667-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Dayse Isabel Coelho Paraíso BelémB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 31/10/2025 às 09:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
08/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2025 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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10/07/2025 17:32
Processo Transferido entre Varas
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10/07/2025 17:32
Processo recebido pelo CJUS
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10/07/2025 17:32
Recebimento no CEJUSC
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10/07/2025 17:32
Remessa para o CEJUSC
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10/07/2025 17:32
Processo recebido pelo CJUS
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10/07/2025 17:32
Processo Transferido entre Varas
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10/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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09/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL), Felipe Paraíso Belém (OAB 11217/AL) Processo 0702667-10.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Dayse Isabel Coelho Paraíso Belém - Réu: Bradesco Saúde - DECISÃO Diante da gravidade dos fatos alegados e em atenção ao princípio do devido processo legal, aliado ao dever geral de cautela que rege a atuação judicial, intimo o réu para, no prazo de 48 (setenta e duas) horas, comprovar o integral cumprimento da decisão liminar, enfatizando que a decisão judicial lançada nos presentes autos foi mantida pelo TJAL, que só modificou o prazo para o cumprimento, deferindo 30 dias em favor da agravante-ré.
Acontece que o referido prazo, segundo a parte autora, ainda que admitido pelo TJ/AL na forma do pedido da ré, também restou descumprimento.
Outrossim, verifica-se que o orçamento apresentado pela parte autora encontra-se desprovido de elementos essenciais à sua adequada aferição, notadamente quanto à especificação das despesas envolvidas e à delimitação do período correspondente ao tratamento indicado.
Dito isso, sem prejuízo da determinação supra relacionada com o prazo da ré, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as informações do orçamento, apresentando, de forma clara, precisa e discriminada: (i) a natureza e o valor individualizado de cada despesa; (ii) a estimativa da frequência ou duração de cada serviço ou insumo; (iii) a indicação do período total do tratamento proposto ou a justificativa médica a respeito da impossibilidade de fazê-lo, quando, então, a eventual liberação dos valores dar-se-á de forma gradativa a medida que o tratamento for sendo efetivado.
Como medida de natureza preventiva, determino, de imediato, a indisponibilidade dos valores referidos no orçamento prévio (fls. 27-29), via Sisbajud, sem, por momento, autorização de transferência ou liberação em favor do prestador dos serviços e/ou da parte autora, até que haja à manifestação da parte ré, comprovando ou não o cumprimento da ordem judicial, no prazo acima determinado. -
07/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 17:46
Execução de Sentença Iniciada
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29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Paraíso Belém (OAB 11217/AL) Processo 0702667-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayse Isabel Coelho Paraíso Belém - Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela firmado na inicial, para determinar que a parte ré, Bradesco Saúde S/A, autorize/custeie o tratamento com CAR-T Cell, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, com base nas guias e requisições acostadas na inicial, tudo em conformidade com a prescrição do médico - fls. 18-24 -, que acompanha a demandante desde o início do seu problema de saúde.
Desde já, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento total ou parcial da decisão ora concedida, devidamente noticiada nos autos, que incidirá a partir do momento em que a ré tenha ciência da presente decisão.
Remeta os autos ao CJUS, objetivando o aprazamento de data e hora para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC. -
22/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:15
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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