TJAL - 0700019-04.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:53
Remessa à CJU - Custas
-
05/06/2025 11:51
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), João Helder Silva Aragão (OAB 16055/AL) Processo 0700019-04.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes Farias - Réu: Banco do Brasil S.A - Posto isso, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, anulando a sentença proferida às fls. 196/303.
Ato continuo, considerando a anulação da sentença anteriormente proferida, passo a proferir sentença nestes autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria de Lourdes Faria em face do Banco do Brasil S/A.
Conforme se verifica, a parte autora, mesmo tendo sido devidamente intimada da data da audiência de conciliação e instrução, fez-se ausente injustificadamente.
A respeito do não comparecimento da parte autora, dispõe o art. 51 , I, da lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
No mesmo sentido, orienta o enunciado nº. 20 do FONAJE: " O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Com efeito, é vedada a representação da pessoa física por procurador nos juizados especiais cíveis, por força das regras do art. 8º, § 1º, inc.
I e art. 9º, caput, da lei nº 9.099/95, que fixam a necessidade de comparecimento pessoal da parte.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/1995, sobretudo a oralidade, reclamam a presença pessoal das partes, a fim de se viabilizar de forma plena a possibilidade de conciliação.
Nesse aspecto, sendo facultativo o exercício do direito de ação perante os Juizados Especiais Cíveis, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na lei de regência, deve a parte demandante se submeter às exigências e às peculiaridades estabelecidas nesta sede.
A propósito, é taxativa a norma do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por conseguinte, a falta de apresentação pessoal do titular do direito deduzido torna inaplicável o rito sumaríssimo, configurando inobservância a pressuposto específico fixado no microssistema dos juizados especiais cíveis.
Assim, considerando o que acima foi explanado, entendo que a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, de acordo com a disposição do Enunciado 28 do FONAJE..
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquive-se. -
30/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), João Helder Silva Aragão (OAB 16055/AL) Processo 0700019-04.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes Farias - Réu: Banco do Brasil S.A - No prazo, recebo os embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Havendo, efeito modificativo, vistas a parte embargada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido no §3º do art. 1.023 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
01/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:53
Apensado ao processo
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07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), João Helder Silva Aragão (OAB 16055/AL) Processo 0700019-04.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes Farias - Réu: Banco do Brasil S.A - III Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - Declarar inexigível o débito no valor de R$ 818,26 (oitocentos e dezoito reais e vinte e seis cetanvos), debatido no presente feito e, por consequência, determino a exclusão definitiva do nome e CPF da parte autora dos sistemas de proteção ao crédito, referente aos débitos discutidos nos presentes autos; - Condenar a empresa demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. -
28/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 12:41:40, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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26/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Helder Silva Aragão (OAB 16055/AL) Processo 0700019-04.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes Farias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:32
Expedição de Carta.
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27/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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23/01/2025 18:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Helder Silva Aragão (OAB 16055/AL) Processo 0700019-04.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes Farias - Diante do exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, ante a desnecessidade de tal medida, mantendo o modelo do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro no art. 300, do CPC.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. -
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Helder Silva Aragão (OAB 16055/AL) Processo 0700019-04.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes Farias - Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar a procuração outorgada pela Sra.
Maria de Lourdes Farias de forma correta, mediante a apresentação de instrumento público ou subscrição da procuração particular por duas testemunhas e o assinante a rogo, todos devidamente qualificados, tendo em vista tratar-se de outorgante analfabeta, bem como, na mesma oportunidade, informe, ainda, se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, ou sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que, apresenta, ademais, pedidos próprios do procedimento comum, como a a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, que é expressamente vedado pela Lei dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que a pendência da procuração poderá, ainda, ser suprida com o comparecimento da autora em Juízo para ratificar os termos da procuração acostada.
Outrossim, considerando que o valor da causa não ultrapassa 20 (vinte) salários mínimos (R$ 10.000,00 fl. 07), a parte autora poderá atuar no Juizado sem está assistida por advogado constituído, razão pela qual, caso não seja suprida a determinação acima, de pronto, determino a Secretaria desse Juízo, que desabilite o advogado dos presentes autos, vez que não terá capacidade postulatória para atuar em favor da parte autora.
Ato contínuo, em caso de desabilitação do advogado, a parte autora deverá ser intimada, pessoalmente, para que tome ciência de que, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 9.099/95, poderá atuar nestes autos sem necessidade de constituição de advogado, sem prejuízo de que, a qualquer momento, promova a devida habilitação de novos patronos em atenção aos requisitos legais necessários, em casos de parte analfabeta, conforme acima determinado.
Com o escoamento do prazo acima determinado, certifique-se e voltem os autos conclusos. -
17/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 11:16:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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09/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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