TJAL - 0703467-34.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0703467-34.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Carlos de Albuquerque - Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
23/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:56
Outras Decisões
-
15/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0703467-34.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Carlos de Albuquerque - Processo nº: 0703467-34.2024.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Carlos de Albuquerque Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer DECISÃO De início, verifico que há vício no ajuizamento da demanda que precisa ser sanado. É que, pela narrativa contida da inicial, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo o documento indispensável à propositura da demanda.
Dessa feita, não é possível que a parte autora diga que são as obrigações contratuais ou a forma de contratação é nula, se não está de posse do contrato.
Como se sabe, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento especial de produção autônoma de prova, previsto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão, sendo este o caminho adequado e mais eficiente, notadamente pela celeridade que caracteriza este procedimento.
DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
20/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:51
Decisão Proferida
-
17/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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