TJAL - 0703644-95.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/04/2025 23:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0703644-95.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - LitsPassiv: Banco Máxima S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alexsandro de Oliveira Barboza (OAB 29971/BA) Processo 0703644-95.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - LitsPassiv: Banco Máxima S/A - Autos n° 0703644-95.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Araujo da Silva Litisconsorte Passivo: Banco Máxima S/A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais ajuizada por JOSEFA ARAÚJO DA SILVA em face do BANCO MASTER S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte autora é beneficiária do INSS e sobrevive basicamente dos valores recebidos da autarquia previdenciária, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria. É de se registrar que a Autora foi informada, no momento da realização do suposto empréstimo, que as parcelas do empréstimo contratado com o Banco aduzido seriam descontadas do seu benefício previdenciário.
Contudo, a Autora não foi informada sobre os aspectos do empréstimo, tais como a quantidade de parcelas, a taxa de juros, a data da última parcela.
Acontece que a Autora, ao observar no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, tempos depois, observou que estava sendo descontado o RCC ( Reserva de margem de cartão de crédito consignado de benefício).
Insta salientar que, em momento algum a Requerente solicitou os referidos serviços de cartão de crédito, tendo em vista que a negociação entre as partes se tratava de empréstimo consignado, tendo a Autora seguido as informações recebidas pela parte a Ré. (...) A requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 18/52.
Decisão de págs. 57/60, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 92/118.
Preliminarmente, sustentou, em suma, litispendência e conexão.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 119/238.
Réplica às págs. 240/246.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 250/251 e 252/253). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que pertinente ao reconhecimento da ocorrência dos institutos da litispendência e conexão, tenho que não merece acolhimento.
Isto porque o presente feito discute contratação diversa da constante nos autos nº 0704058-93.2024.8.02.0046; enquanto o feito de nº 0703647-50.2024.8.02.0046 se encontra julgado.
Não havendo outras questões preliminares, passo a examinar o mérito.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado, seja pela ausência de informação adequada ao consumidor ou pela abusividade da sistemática de pagamento que não amortizaria a dívida, permitindo sua perpetuação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Em sua inicial, argumenta a parte autora que não deve nenhuma quantia ao Banco em relação a qualquer cartão de crédito.
Porém, ao analisar a contestação trazida pela parte ré, bem como os documentos de 171/175, nota-se a juntada do contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Por oportuno, friso que do referido termo consta, inclusive, foto de comprovação da autenticidade da contratação (pág. 175).
Quanto ao conteúdo do contrato, nota-se da própria nomenclatura do contrato: "termo de adesão de cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento", onde consta, na cláusula "2" (pág. 172), expressamente a autorização do desconto em sua remuneração para pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Ademais, ao analisar os argumentos trazidos por ambas as partes, verifico que, em verdade, ainda que se cogite a possibilidade de algum funcionário tenha vendido o serviço à autora possa não ter passado as informações de maneira clara, não há o que se negar que é dever do cliente ler as cláusulas contratuais antes de assinar (ou buscar alguém de confiança e com conhecimento técnico para fazê-lo, caso não possa), para assim ter plena ciência do que estaria contratando e, somente após, exarar sua assinatura.
No mais, é de se considerar que a instituição financeira ré é detentora da documentação pessoal do requerente (pág. 126), demonstrando a existência de relação jurídica travada entre as partes Além disso, nos comprovantes anexos às 177/181 a título de exemplo, constata-se que houve a utilização do cartão de crédito para saques, ou seja, não há como a parte autora negar a contratação de um serviço junto ao banco réu que usou plenamente.
Desse modo, as provas dos autos trazem indícios suficientes acerca da vontade manifestada ao contratar, mormente quando o cliente faz uso do cartão contratado para pagamento de compras na modalidade crédito.
Afinal, não há congruência argumentativa quando o consumidor afirma que não adquiriu cartão de crédito, mas faz uso deste para operações de compra.
Assim, tenho que o mero descuido ou falta de atenção/preocupação não pode ensejar o dever de indenizar.
Neste sentido, repito, não tendo a parte autora condições de ler o referido contrato, seria seu dever buscar junto à pessoa de confiança a qual assinou o documento que lhe explicasse sobre o que estava sendo contratado naquele momento.
Além do mais, como já dito, o contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada.
Assim, não é possível acolher a tese de que o banco forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora.
Tampouco a tese de ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento é válida, pois a própria parte autora anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado apresentado pelo réu.
Nesse ponto, o Código Civil, no art. 104, ao tratar do negócio jurídico, preceitua que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; somente vindo a ser considerado anulável/nulo, quando presentes defeitos ou invalidades.
Na espécie, o negócio jurídico preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, e não incide em quaisquer das situações descritas como defeitos ou invalidades. É, pois, válido.
Destarte, dispõe o art. 422 do Código Civil, que Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (grifei).
A boa-fé nos contratos é exigida tanto do mutuante quanto do mutuário.
Não age com boa-fé o mutuário que na execução do contrato, em que pese devidamente ciente dos termos pactuados, busca acomodar o pacto exclusivamente ao seu próprio limite/interesse, e não ao equilíbrio das partes contratantes, e ainda pior, negar sua existência.
Não se pode olvidar que a função social desses contratos é fazer circular as riquezas, fomentar a produção de bens, o incremento da indústria, etc.
Desse modo, não é aceitável que a parte autora simplesmente pretenda a declaração de nulidade do contrato que aproveitou/serviu-se, em razão de que, ao que parece, preferiu primeiro contratar para depois tomar consciência do encargo que assumiu.
Se teve possibilidade de conhecer dos termos contratados e o pacto não revela abusividade e/ou ilegalidade, deve a autora suportar o ônus que se compromissou.
Ora, se a autora assinou o contrato, é de se concluir que possui plena ciência da sua existência e de que um dia tais valores seriam cobrados.
Por fim, ressalto mais uma vez que a autora em nenhum momento questionou sua assinatura no contrato de adesão, e sendo assim, entendo que o banco réu não praticou ato ilícito, de modo que a improcedência do pleito se torna medida imperiosa.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,01 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alexsandro de Oliveira Barboza (OAB 29971/BA) Processo 0703644-95.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - LitsPassiv: Banco Máxima S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 57/60, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro de Oliveira Barboza (OAB 29971/BA) Processo 0703644-95.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - LitsPassiv: Banco Máxima S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 08:04
Expedição de Carta.
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13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 20:42
Decisão Proferida
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04/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 10:23
Redistribuição de Processo - Saída
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29/10/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/10/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:10
Distribuição
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24/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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