TJAL - 0701460-69.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Kaliandra Alves Franchi (OAB 14527/BA), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL) Processo 0701460-69.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Tenório de Alburque - Réu: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda - Autos n° 0701460-69.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Renato Tenório de Alburque Réu: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outro DESPACHO Analisando atentamente os autos, observo que não é o caso de julgamento antecipado de mérito considerando o requerimento de ambas as partes postulando pela produção de prova pericial.
Assim, nomeio o perito engenheiro Eduardo Alves Gomes, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do expert nomeado: Eduardo Alves Gomes, e-mail: [email protected], Telefone: (82) 9997-7007.
Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para ns de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos prossionais, cando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do prossional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de diculdade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou cientíca realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou cientíco do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotograas ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria conado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor denitivo dos honorários.
Providências necessárias.Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 20 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
20/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 09:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/05/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/05/2024 08:07
Expedição de Carta.
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27/05/2024 08:07
Expedição de Carta.
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27/05/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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26/05/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2024 01:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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