TJAL - 0701993-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), João Victor Farias de Gouveia (OAB 20660/AL) Processo 0701993-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luma Moreira Gomes Xavier - Réu: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Farias de Gouveia (OAB 20660/AL) Processo 0701993-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luma Moreira Gomes Xavier - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. * , no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 22:53
Juntada de Mandado
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24/01/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Farias de Gouveia (OAB 20660/AL) Processo 0701993-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luma Moreira Gomes Xavier - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUMA MOREIRA GOMES XAVIER, devidamente qualificada e representada, em face de UNIMA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ, da mesma forma qualificado, pelos motivos apresentados e narrados na exordial.
Aduz a parte requerente que é aluna de medicina da instituição ré desde janeiro de 2021, tendo cursado até a presente data o total de 8 (oito) períodos, nos quais sempre adimpliu com as mensalidade em dia.
Ocorre que, a cada troca de período é necessário realizar uma rematrícula, na qual a de janeiro do corrente ano tinha vencimento programado para o seu 10º dia, divergindo dos anos anteriores em que o prazo concedido era até o dia 15 do mês.
No entanto, no dia 06 de janeiro de 2025, o avô da autora necessitou ser internado na Unidade de Tratamento Intensivo - UTI da Santa Casa de Misericórdia de Maceió até a data de 13/01/2025, de acordo com relatório médico em anexo, situação esta a qual, conforme aduz a demandante, gerou enorme aflição tanto na autora como em sua família, exigindo grande depreender de tempo para cuidar do mesmo, visto que seu estado de saúde era grave e necessitava de cuidados especiais, consequentemente abalando sistematicamente seu núcleo familiar e impossibilitando a realização da rematrícula até a data do vencimento previsto.
Ato contínuo, esclarece a autora ter procurado a instituição ré no dia 15 de janeiro de 2025 para regularização de sua situação, no entanto, para sua surpresa, fora informada pela secretaria do curso de que não seria possível realizar a matrícula, devendo a mesma aguardar o período de 06 (seis) meses para poder se matricular e prosseguir com seu curso, uma vez que o Edital de Renovação de Matrícula previa a data limite para 10 de janeiro de 2025.
Sustenta que o próprio Edital, em sua cláusula 2. permite a IES a modificar a data de matrícula, demonstrado que a data limite não era imprescindível para realização da matrícula, uma vez que inclusiva há previsão de possibilidade de mudança da mesma.
Demais isso, defende que a impossibilidade de realização da rematrícula ocasionará diversos prejuízos a autora, que além de passar o período de 06 (seis) meses sendo tolhida de ter acesso a educação em um curso que, repita-se, sempre se manteve adimplente, bem como se manteve aprovada em todas as matérias, estando apta a cursar o 9° (nono) período, atrasaria pelo mesmo lapso temporal a sua colação de grau, causando um atraso no seu ingresso no mercado de trabalho.
Dito isso, pugna pela concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a ré proceda a imediata matricula da Autora no 9° (nono) período do curso de graduação em Medicina bacharelado; pela inversão do ônus da prova; e pela procedência da ação, confirmando a antecipação de tutela requestada em todos os seus termos, no sentido de determinar que a Ré efetue definitivamente a matrícula da Autora no 9° (nono) período do curso de graduação em Medicina bacharelado.
Documentação às fls. 12/37.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial a relação obrigacional entre as partes, o edital de renovação de matrícula, a situação de adimplência das mensalidade e o histórico da aluna, emitido pela instituição de ensino demandada.
Nessa situação posta em deslinde, interessa-nos particularmente, como desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, o dever de cooperação, que consiste no dever, imposto ao fornecedor de serviços, de cooperar para o bom termo da relação obrigacional, evitando práticas que importem abusos ou lesões a direitos ou às legítimas expectativas do consumidor.
Em análise percuciente autos, não vislumbro nenhum motivo legítimo, capaz de sustentar o indeferimento da matrícula da autora no 9º período do Curso de Medicina.
A decisão tomada pela demandada mostra-se totalmente despida de um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade, na medida que prestigia, sobremaneira, o formalismo e um excessivo rigor textual de seus próprios atos normativos, em detrimento ao precitado princípio da boa-fé objetiva, notadamente nos seus deveres anexos de cooperação e lealdade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - PRAZO - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPROCIONALIDADE - EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - PONDERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão de tutela de urgência necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015. 2.
Inobstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de prazos para a formalização de matrículas, as regras estabelecidas devem comportar certa flexibilidade, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Revela-se desarrazoada e desproporcional a conduta da instituição de ensino de não franquear o prosseguimento da agravada no curso de medicina apenas em razão da inobservância do prazo de matrícula, justificada pela insuficiência de recursos para sua tempestiva realização. 4.
O direito social fundamental à educação, resguardado pelo art. 6º da CR/88, e, ainda os deveres de lealdade e cooperação, inerentes ao princípio da boa-fé objetiva aplicável ao contrato de ensino discutido, devem se sobrepor ao interesse da agravada em o prazo designado para matrícula de seus alunos. 5.
Diante da negativa de matrícula da autora, obstando o seu regular prosseguimento no curso de graduação em medicina, mostra-se inquestionável o risco de dano ao resultado útil do processo. (TJ-MG - AI: 19225394620218130000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) Tem-se, também, por satisfatoriamente evidenciado o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso não fosse concedida a tutela de urgência, vez que restaria impedido de dar continuidade aos seus estudos durante expressivo lapso temporal de 06 (seis) meses, o qual atrasaria a data de conclusão do curso e, consequentemente, o ingresso no mercado de trabalho.
Desta forma, tendo a parte autora sempre adimplido com as mensalidades do curso regularmente perante a instituição de ensino ré, conforme consta do acostamento dos comprovantes de pagamento dos últimos três meses do ano de 2024 às fls. 33/35, e estando a autora aprovada em todas as disciplinas cursadas até então, de acordo com histórico para simples conferência às fls. 29/35, não se vislumbra qualquer prejuízo a ser suportado pela instituição de ensino em efetivar a medida então pretendida pelo postulante, que busca tão somente ter por garantido o seu direito à educação, pois caso não seja deferido o pleito antecipatório requerido, isto certamente lhe trará sérios obstáculos.
Assim sendo, repita-se, não se vislumbra qualquer prejuízo a ser suportado pela instituição de ensino em efetivar a medida então pretendida pela postulante, que busca tão somente ter por garantido o seu direito à educação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que a instituição de ensino acionada, UNIMA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ, promova, no prazo de até 5 (cinco) dias, a matrícula da demandante no curso de Medicina, no período em que se ajustar, de acordo com as disciplinas já concluídas pela mesma, devendo, ainda, abonar-lhe as faltas, no caso da ocorrência de atraso para realização da mesma, sob pena de incorrer em multa diária, arbitrada em favor da autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC Notifique-se a UNIMA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ, para que cumpra com a presente decisão..
Cumpra-se e dê-se ciência.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:22
Decisão Proferida
-
17/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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