TJAL - 0712075-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/01/2025 15:34 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            23/12/2024 00:00 Intimação ADV: Andreia dos Santos Vicente (OAB 7682/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0712075-82.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Costa - Réu: Via Varejo S/a. - Loja Casas Bahia - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da manutenção, isto é, após o pagamento (12/11/2021), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
 
 Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
 
 Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
 
 Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
 
 Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
 
 por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            20/12/2024 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            20/12/2024 09:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/11/2024 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 11:14 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            20/11/2024 23:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 19:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/11/2024 14:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/10/2024 09:45 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/09/2024 07:28 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/09/2024 09:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2024 14:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2024 14:03 Expedição de Carta. 
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                                            30/08/2024 13:40 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            30/08/2024 13:39 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            29/08/2024 17:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            29/08/2024 15:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/08/2024 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            29/08/2024 09:11 Expedição de Carta. 
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                                            29/08/2024 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 17:25 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca. 
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                                            28/08/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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