TJAL - 0759681-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759681-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759681-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ CÍCERO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Inicialmente, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, em face do Estatuto do Idoso e com fundamento no art. 1.048, I, do NCPC, devidamente comprovada nos autos.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:09
Decisão Proferida
-
16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700063-98.2025.8.02.0026
Maria Jose Gomes dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 10:01
Processo nº 0700004-41.2025.8.02.0049
Evelym Euthimia Reis da Silveira Ferreir...
Advogado: Erlany Veira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 09:30
Processo nº 0700058-76.2025.8.02.0026
Antonio dos Santos
Taylan Marques Ferreira dos Santos
Advogado: Daniela Eloise dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 17:30
Processo nº 0759408-07.2024.8.02.0001
Maria Aparecida Oliveira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 13:40
Processo nº 0700040-83.2025.8.02.0049
Clinica Medica de Penedo LTDA
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Alan Henrique do Amaral Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 09:00