TJAL - 0759446-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0759446-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Jailda Simplício PereiraB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:16
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759446-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jailda Simplício Pereira - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JAILDA SIMPLÍCIO PEREIRA, devidamente qualificada na inicial, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Inicialmente, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, concedo a tramitação prioritária, em face do Estatuto do Idoso e com fundamento no art. 1.048, I, do NCPC, devidamente comprovada nos autos.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:09
Decisão Proferida
-
06/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000095-12.2024.8.02.0049
Ministerio Publico
Adren Cruz Alves
Advogado: Jose Diogo Westmister Raposo Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 11:00
Processo nº 0701018-61.2024.8.02.0060
Pedro Eduardo de Sousa
Banco Bmg S/A
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 15:25
Processo nº 0700104-06.2024.8.02.0057
Allan Rudney Correia da Silva
Meliuz Fundo de Investimento em Direitos...
Advogado: Antonio Marcio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 15:35
Processo nº 0701994-04.2024.8.02.0049
Maurilio da Silva
Capital Consignado Soc de Credito Direto...
Advogado: Greicy Feitosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 13:00
Processo nº 0702143-97.2024.8.02.0049
Banco Adbank (Brasil) S.A.
Adma dos Santos Barbosa
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 11:26