TJAL - 0711434-94.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL) Processo 0711434-94.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Rosicleia Vieira da Silva - Réu: Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 08/09, intimo a advogada Juliana Fernandes dos Santos, OAB/AL 20.781 para informar nº CPF, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL) Processo 0711434-94.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Rosicleia Vieira da Silva - Réu: Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. -
12/02/2025 16:11
Juntada de Documento
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11/02/2025 15:17
Publicado
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10/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL) Processo 0711434-94.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rosicleia Vieira da Silva - Réu: Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 20 de dezembro de 2024.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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