TJAL - 0700901-42.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLAMES RODRIGUES SILVA (OAB 13460/AL), ADV: WILLAMES RODRIGUES SILVA (OAB 13460/AL), ADV: WILLAMES RODRIGUES SILVA (OAB 13460/AL), ADV: WILLAMES RODRIGUES SILVA (OAB 13460/AL), ADV: WILLAMES RODRIGUES SILVA (OAB 13460/AL), ADV: WILLAMES RODRIGUES SILVA (OAB 13460/AL) - Processo 0700901-42.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Marinita Maria da Costa OliveiraB0 - B1Cicera Maria de Oliveira SorianoB0 - B1Adriana Maria de Oliveira SilvaB0 - B1José Antonio de OliveiraB0 - B1Lucine Maria de OliveiraB0 - B1Maria Zuleide de OliveiraB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes às fls. 38/42, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás, se necessário, nos termos do acordo firmado, mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as diligências acima citadas, expeçam-se os formais de partilha e alvarás.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Arapiraca,17 de julho de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
20/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:54
Homologada a Transação
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16/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 08:51
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 20:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willames Rodrigues Silva (OAB 13460/AL) Processo 0700901-42.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marinita Maria da Costa Oliveira, Cicera Maria de Oliveira Soriano, Adriana Maria de Oliveira Silva, José Antonio de Oliveira, Lucine Maria de Oliveira, Maria Zuleide de Oliveira - DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Maria Zuleide de Oliveira e outros, herdeiros de Antonio de Oliveira, pretendendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo de cujus.
Intimados para se manifestarem sobre a falta de pressuposto processual, os autores apresentaram petição de págs. 38-42, em que houve a emenda do pedido, a fim de enquadrar o feito como arrolamento sumário, autorizando a partilha na forma delineada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Com o advento da Lei Estadual nº 9.251 de 17 de maio de 2024 houve uma alteração na competência material das Unidades Judiciárias da Comarca de Arapiraca, oportunidade em que esta 3ª Vara Cível de Arapiraca passou a ser competente para processar e julgar os feitos cíveis para os quais inexiste unidade judiciária especializada, interdição e alvarás relacionados à Lei nº 6.858/1980.
No presente caso, todavia, observa-se que após a emenda à inicial, a pretensão dos autores passou a ser inserida em matéria sucessória, notadamente arrolamento sumário com partilha, o que foge da seara desta unidade judiciária, atraindo a competência das varas especializadas de sucessão para apreciação do feito.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecer da presente demanda.
Remetam-se os autos, com urgência, para uma das Varas de Sucessões desta Comarca de Arapiraca, a quem compete processar e julgar o feito.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
13/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:44
Declarada incompetência
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30/01/2025 21:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willames Rodrigues Silva (OAB 13460/AL) Processo 0700901-42.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marinita Maria da Costa Oliveira, Cicera Maria de Oliveira Soriano, Adriana Maria de Oliveira Silva, José Antonio de Oliveira, Lucine Maria de Oliveira, Maria Zuleide de Oliveira - DESPACHO Considerando que o falecido deixou bens e que o valor pretendido supera o limite de 500 ORTN disposto no art. 1º da Lei nº. 6.858/80, equivalente a R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
R$ 10.555,95 (dez mil, quinhentos e cinquenta cinco reais e noventa e cinco centavos), intime-se os requerentes, para se manifestarem sobre a falta de pressuposto processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), por sua vez, estabeleceu o valor de R$ 10.555,95 (dez mil, quinhentos e cinquenta cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, como o teto para expedição de alvará.
No presente caso, denota-se que o(a) requerente pretende o levantamento do valor de R$ 257.216,87 (duzentos e cinquenta e sete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), conforme documentos de págs. 33/34, quantia que supera o limite para a utilização do procedimento de alvará disposto na Lei nº. 6.858/80.
Pelo exposto, intime-se o(a) requerente, para emendar a petição inicial, adequando-a ao rito do inventário ou arrolamento sumário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
22/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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