TJAL - 0701910-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL) Processo 0701910-16.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: C6 Bank S/A - Réu: Pedro Paulo Ghilardi - Diante do exposto, homologo, por sentença, o reconhecimento do pedido, para que produza todos os efeitos legais, julgando extinta a presente ação COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Determino ao Autor e ao depositário indicado para o encargo pelo Banco, Sr.
Gregori Moraes Melo, que promovam a imediata devolução do bem objeto da demanda e depositado em seu poder, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, determino a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em juízo em favor da parte autora, nos termos da petição de p. 128-129.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,27 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
02/06/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL) Processo 0701910-16.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: C6 Bank S/A - Réu: Pedro Paulo Ghilardi - DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à purgação da mora realizada pelo réu, vide fls. 117/124.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de maio de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
08/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:02
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:08
Juntada de Mandado
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28/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0701910-16.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: C6 Bank S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 477 e 478 do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo a expedição/desentranhamento de mandado em face do pedido do autor de pp. 99/100, intimando-o a providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do processo em caso de ausência de contato com o Oficial ou de repetição do teor da Certidão de p. 98.
Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput destte artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. -
31/03/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 18:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/01/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0701910-16.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: C6 Bank S/A - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl.03, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II.
Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD; III.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas às fls.04/06 (item "V"); IV.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls.65/68); V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
17/01/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 19:03
Decisão Proferida
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16/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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