TJAL - 0700055-62.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:57
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:54
Transitado em Julgado
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28/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Oliveira Barros (OAB 10666/SE) Processo 0700055-62.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Janderson dos Santos Andrade - SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Janderson dos Santos Andrade em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Em despacho anterior, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência oficial, válido e atualizado, a fim de possibilitar a aferição da competência territorial para processamento e julgamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Devidamente intimado, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, o que inviabiliza a análise da competência jurisdicional e, por consequência, o regular prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o endereço do autor, a fim de permitir a verificação da competência do juízo.
A ausência desse requisito essencial impede a formação válida do processo.
Diante da inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicado à hipótese pela ausência de cumprimento da diligência determinada.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Maceió,27 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
27/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:33
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Oliveira Barros (OAB 10666/SE) Processo 0700055-62.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Janderson dos Santos Andrade - DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência oficial, válido e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
10/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Oliveira Barros (OAB 10666/SE) Processo 0700055-62.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Janderson dos Santos Andrade - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, proceda-se à intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, por meio da juntada de comprovante de residência em seu nome e atualizado de um dos últimos três meses ou de declaração "sob as penas da lei" do terceiro em nome do qual está o comprovante presente nos autos confirmando a residência. -
23/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:48
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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